Decisão de caráter técnico também concedeu o benefício da saída temporária, e considerou os artigos 122 a 125 da Lei nº 7210/84.
A Vara de Execuções Penais (VEP) da Comarca de Rio Branco concedeu progressão para o regime semiaberto ao réu Hildebrando Pascoal Nogueira Neto. De caráter técnico, a decisão é assinada pela juíza de Direito Luana Campos, titular da unidade judiciária, e não significa que o reeducando vá gozar de liberdade, mas sim mudar de regime prisional, que antes era o fechado.
Na mesma decisão, a magistrada concedeu a Hildebrando Pascoal o benefício da saída temporária. Nesse caso, esse direito está previsto nos artigos 122 a 125 da Lei nº 7210/84, podendo ser deferido quando o condenado estiver cumprindo pena em regime semiaberto, para fins de visita à família, desde que tenha comportamento adequado, cumprido o mínimo de um sexto da pena, se for primário, e um quarto se reincidente, e o benefício seja compatível com os objetivos da pena.
“O sentenciado progrediu de regime nesta data. O comportamento foi analisado e já atingiu o requisito objetivo. Há compatibilidade do benefício com a finalidade da pena, pois a assistência familiar, o convívio com a família é de substancial importância para o reeducando reintegrar-se no meio social”, assinala a decisão.
A concessão da saída temporária será pelo prazo de sete dias, devendo o apenado, durante o referido período, obedecer às seguintes determinações:
1) permanecer em seu domicílio das 19h às 6h, dele não podendo sair sob hipótese nenhuma;
2) não frequentar bares, boates, botequins, festas ou estabelecimento de reputação duvidosa;
3) não ingerir bebida alcoólica ou fazer uso de substância entorpecente ou que cause dependência física ou psíquica;
4) não portar armas;
5) não se meter em brigas e tumultos, bem como não provocá-los;
6) não cometer crimes;
7) receber os agentes da fiscalização.
Luana Campos pondera que o Juízo é conhecedor de que o apenado encontra-se internado, de modo que “a saída poderá ser usufruída no próprio hospital onde o reeducando ficará, sem escolta penitenciária”.
Dentro do período de usufruto da saída temporária, deverá a defesa informar à VEP, através de laudo médico, se há necessidade de permanência do apenado no hospital em que se encontra, para fins de análise de sua transferência para uma das unidades de regime semiaberto.
A unidade prisional já foi cientificada que deverá dar cumprimento à decisão no prazo máximo de 24 horas.
Mais informações em instantes.