Valor arbitrado em sentença pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Capital inclui danos morais e materiais e aponta responsabilidade da empresa ré.
O Juízo da 4ª Vara Cível condenou a Companhia de Eletricidade do Acre (Eletroacre) pela explosão do transformador de energia elétrica, que atingiu autora A. N. M. da S. e os bens que comercializava no Novenário de São Francisco, em Tarauacá. A decisão, publicada na edição n° 5.737 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), acolheu os pedidos da inicial, por meio do Processo n° 0703330- 35.2015.8.01.0001, e determinou à ré o pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais e mais R$ 38 mil por danos materiais, totalizando R$ 53 mil.
O juiz de Direito Marcelo Carvalho, titular da unidade judiciária, destacou que a própria ré aduziu que o fato ocorreu em razão da sobrecarga a que o transformador fora submetido, o que fez com o óleo existente em seu interior superaquecesse e aumentasse seu volume, vindo a explodir. “Assim sendo, a responsabilidade objetiva da concessionária conduz, de modo inexorável, justamente à responsabilidade pelo resultado lesivo”.
Entenda o caso
A autora é vendedora ambulante e por isso participava da abertura do Novenário de São Francisco, no município de Tarauacá. Ela alegou que ouviu um estrondo perto da sua barraca, por isso saiu para verificar e assim foi atingida por óleo quente vindo de um transformador instalado no poste energia, conforme registrado em boletim de ocorrência.
Consta na inicial, que após ser atingida a requerente foi socorrida por populares e levada para tratar das queimaduras no hospital local, que emitiu laudo médico sobre as lesões corporais. Assim, a partir do relatório de ocorrência lavrado pela equipe do Batalhão de Educação, Proteção e Combate a Incêndio Florestal (7º Bepcif) foi atestado que um curto circuito estourou o óleo que caiu sobre a barraca, causando avarias na barraca e nas roupas que ali se comercializava.
Por sua vez, a Eletroacre reconheceu o evento danoso e apresentou na contestação resposta técnica sobre as causas do curto circuito. Assim, argumentou que apesar da responsabilidade objetiva dos concessionários de serviços públicos, há fatos que lhes desoneram como a culpa exclusiva de terceiro, que esta imputa ao Ente Público estadual.
Decisão
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito ressaltou que na situação em evidência, é incontroverso que a autora foi atingida por óleo quente que caiu do transformador pertencente à concessionária ré, após a ocorrência de uma explosão, causando-lhe queimaduras na parte posterior do ombro e braço direito.
Na decisão, o Juízo destacou ainda que o próprio funcionário da empresa ré, ao ser ouvido como testemunha, confessou o ocorrido e afirmou que prestou socorro à vítima, comprando toda a medicação a ela prescrita.
“A autora se programou para ir a Tarauacá para aproveitar o maior movimento naquela cidade e efetuar vendas de confecções, já que atua como vendedora ambulante, garantindo assim seu sustento, porém foi impedida de trabalhar em razão das queimaduras sofridas e ainda da mercadoria que fora atingida pela óleo, tornando-a imprópria para comercialização”, ponderou o juiz.
No entendimento do magistrado restou configurado os danos morais, “eis que a autora foi submetida a sofrimento físico e psíquico, necessitando de atendimento médico e posterior acompanhamento para tratar as lesões das queimaduras sofridas”.
Carvalho registrou ainda que a ambulante juntou aos autos as notas fiscais das mercadorias adquiridas poucos dias antes da data do fato no valor de R$ 38 mil. “No entanto, apesar da parte ré impugnar o valor do prejuízo declarado, não produziu provas capaz de elidir o dano alegado”.
O valor estipulado para os danos morais na sentença deverá ser corrigido monetariamente, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Da mesma forma, a indenização por danos materiais deverá ser corrigida a partir da data do evento danoso/efetivo prejuízo.
Da decisão ainda cabe recurso.