Decisão estipula pagamento de multa no valor de R$ 500 para reparação do dano ambiental, e prestação de serviços a comunidade por um período de seis meses.
O 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente a denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) no Processo n°0018538-87.2015.8.01.0070 e condenou A. de S. S. a prestar serviços à comunidade, por seis meses, uma vez por semana, em sete horas cada dia, por ele ter transportado estacas de madeira sem a devida licença.
Publicada na edição n° 5.755 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta terça-feira (1º), a sentença de autoria do juiz de Direito José Augusto, destacou o artigo 225 da Constituição Federal, registrando que “o meio ambiente é constitucionalmente reconhecido como bem de uso comum, sendo imperiosa a sua defesa e preservação para as gerações futuras”.
O denunciado ainda foi condenado a pagar R$ 500 para reparação do dano ambiental, nos termos do artigo 20 da Lei Ambiental. O juiz de Direito estabeleceu que este valor “deverá ser destinado ao Pelotão Ambiental da PMAC, para uso em equipamentos e atividades pertinentes às suas atividades de proteção do meio ambiente e de fiscalização de condutas lesivas”.
Entenda o Caso
De acordo com a denúncia oferecida pelo MPAC, A. de S. S. foi flagrado descarregando do seu caminhão 73 estacas de madeira, da espécie conhecida como cumaru-cetim, sem estar com a licença outorgada por autoridade competente. Conforme os autos, a estacas totalizaram 2,90m³.
Por sua vez, a defesa do acusado, em suas alegações finais argumentou que o denunciado confessou o erro, demonstrou arrependimento, também acrescentou que o denunciado “não é bandido e talvez seja mais vítima do que autor e tem família e filhos para sustentar”, por isso, suscitou o princípio da insignificância.
Sentença
O juiz de Direito José Augusto, titular da unidade judiciária, observou que foram comprovadas por meio dos documentos contidos nos autos e dos depoimentos a materialidade e autoria do delito, assim, seguiu analisando os argumentos da defesa.
Considerando que a conduta do denunciado se “amolda perfeitamente ao tipo penal descrito no art. 46, parágrafo único da lei nº 9.605/98”, o magistrado não vislumbrou o princípio da insignificância. “Ademais, a conduta do réu não pode ser considerada irrelevante, tampouco aplicado o princípio da insignificância, que só deve ser manejado em casos excepcionais, nos crimes ambientais”, expôs o juiz.
O magistrado também asseverou que não é possível absolver “aquele que se presta a transportar produtos de origem vegetal sem a devida licença também concorre para a exploração e destruição da flora, lesionando o bem jurídico tutelado pelo tipo penal em questão”.
Portanto, o juiz-sentenciante julgou procedente a denúncia e fixou a pena em seis meses de detenção, em regime inicial aberto e o pagamento de 10 dias-multa. Porém, relatando que o acusado confessou e revelou “arrependimento posterior e autocrítica, traduzindo bom traço de personalidade”, substituiu a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Da decisão ainda cabe recurso as Turmas Recursais dos Juizados Especiais.