Decisão assinala que apelante “faltou com o dever de cuidado e provocou resultado plenamente evitável”.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) julgou improcedente a Apelação interposta por C. J. B. M., confirmando, assim, a condenação do apelante a uma pena de dois anos de detenção pela prática do crime de homicídio culposo (sem intenção de matar), contra a vítima F. de T., em acidente de trânsito.
A decisão, da desembargadora Denise Bonfim, publicada na edição nº 5.772 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 12), desta terça-feira (29), rejeitou a alegação da defesa de “inexistência de culpa do réu”, assinalando que este “faltou com o dever de cuidado e provocou resultado plenamente evitável”; não havendo, dessa forma, como afastar sua condenação pela prática delitiva.
Entenda o caso
O apelante foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira a uma pena de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do crime de homicídio culposo em desfavor da vítima J. E. A. M, em acidente de trânsito ocorrido nas imediações do bairro Jorge Alves Júnior, daquele município.
A sentença, que também fixou pagamento de indenização mínima no valor de R$ 5 mil, em favor dos familiares da vítima, considerou que restaram devidamente comprovadas, durante a instrução processual, tanto a materialidade (conteúdo probatório que evidencia a real ocorrência de um crime) quanto a autoria da prática delitiva. O decreto condenatório também considerou que a causa determinante do acidente, ocorrido após suposta aquaplanagem em pista molhada, teria sido a “imprudência” de C. J. ao dirigir uma caminhonete “faltando-lhe o cuidado objetivo” (no caso, diminuir a velocidade o quanto necessário a fim de evitar a perda do controle do veículo, já que era conhecedor das condições meteorológicas desfavoráveis).
Inconformado, C. interpôs, por meio de sua defesa, recurso de apelação junto à Câmara Criminal do TJAC, requerendo a reforma total da sentença, sustentando, em síntese, que não cometeu “qualquer ato de negligência, imperícia ou imprudência (…) tendo sido (o acidente) uma fatalidade totalmente imprevisível para as partes envolvidas”.
Sentença mantida
A desembargadora relatora, Denise Bomfim, no entanto, ao analisar o recurso, entendeu que a sentença exarada pelo Juízo de piso (originário) foi adequada, rejeitando, dessa forma, a argumentação da defesa de “inexistência de culpa do réu”.
“Nenhuma dúvida resta de que o apelante faltou com o dever de cuidado e provocou resultado plenamente evitável, ou seja, elementos configuradores da culpa penal (…). Violou, portanto, o apelante os deveres de cuidado que lhe cabiam na condução do veículo, no forma do art. 28 do CTB (Código de Trânsito Brasileiro)”, registrou a relatora em seu voto.
A magistrada de 2º Grau também considerou devida a indenização mínima fixada em favor dos familiares da vítima fatal do acidente, assinalando que “ao contrário do alegado pela defesa, (…) consta expressamente nos autos, notadamente na denúncia, o pedido feito pelo Ministério Público nesse sentido”.
O voto da relatora foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores que compuseram a 40ª Sessão Extraordinária da Câmara Criminal no ano de 2016, que, assim, mantiveram a sentença exarada pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira por seus próprios fundamentos.