Decisão foi homologada pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco.
O Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco homologou o acordo firmado entre o Estado do Acre e os herdeiros de E. de O. A., pondo, assim, fim a um litígio que já durava mais de quatro anos na Justiça Estadual, envolvendo uma construção irregular que adentrou cerca de 80 metros quadrados em terreno de propriedade do Ente Público.
Segundo o contrato firmado pelas partes, homologado pela juíza de Direito Zenair Bueno e publicado na edição nº 5.762 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls 92), o espólio demandado deverá pagar ao Ente Público indenização por danos materiais no valor total de R$ 100 mil; devendo obter, por outro lado, a regularização da área em litígio junto ao Ofício de Registro de Imóveis.
Entenda o caso
O Estado do Acre alegou à Justiça que teve terreno de sua propriedade, situado nas imediações do bairro Ipase, parcialmente invadido por construção irregular de cerca de 80 metros quadrados de área pertencente ao espólio de E. de O. A.
Segundo o Ente Público, a invasão foi embasada em registro imobiliário nulo, por meio do qual a área inicialmente pertencente ao espólio demandado teria sido aumentada, “sem observância dos preceitos legais”, sendo flagrante, portanto, seu caráter irregular.
Os representantes do espólio, por sua vez, alegaram que não praticaram qualquer ato ilícito e que a aquisição do terreno (inclusive da área judicialmente contestada) teria sido efetivamente registrada em Cartório de Ofício de Imóveis, sendo a obra autorizada pela Prefeitura Municipal de Rio Branco.
Em decisão liminar (que não põe fim ao processo), o Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital determinou a reintegração provisória do Ente Estatal na posse do terreno em litígio até o julgamento final da ação.
Conciliação e acordo
Após mais de quatro anos de duração do conflito e com o auxílio de técnicas de conciliação (método para resolução pacífica de conflitos) as partes resolveram dar fim à demanda através de acordo por meio do qual o espólio demandado deverá pagar indenização, no valor total de R$ 100 mil, ao Ente Estatal, em três parcelas semestrais.
Na sentença que homologou o acordo, a juíza de Direito Zenair Bueno assinalou os interesses legítimos das partes, a possibilidade jurídica do pedido, bem como a ausência de qualquer óbice ao contrato firmado para pôr fim à demanda na Justiça, o qual também foi considerado pela magistrada “razoável e proporcional (…) notadamente porque o réu obterá sua regularização imobiliária e o Estado do Acre obterá a indenização”.
“A propósito, a conciliação e o acordo entre as partes faz prevalecer, além do escopo jurídico, o escopo social da jurisdição, que consiste em resolver o conflito de interesses proporcionando às partes a pacificação social”, destacou a magistrada.
Cabe recurso?
Ao optar pela resolução consensual por meio da conciliação, as partes evitam esperar um período significativo de tempo para o término da demanda, considerando-se a possibilidade de interposição de recursos prevista pelo Código de Processo Civil (CPC) brasileiro.
Por outro lado, em casos de homologação de acordo, não cabe recurso da resolução, sendo que, caso haja eventual arrependimento das partes, a lei prevê que a retificação da decisão consensual somente poderá se dar através do ajuizamento de ação rescisória do contrato firmado.