Decisão destaca que o banco possui condições suficientes para arcar com os riscos de sua atividade, devendo o valor a ser arbitrado como forma de repreenda a reiteração da conduta.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Brasiléia julgou parcialmente procedente os pedidos contidos no Processo n° 0700767-28.2016.8.01.0003 para declarar inexistente o contrato que descontava indevidamente da aposentadoria por idade da demandante M. P. S.. A decisão, publicado na edição n° 5.753 do Diário da Justiça Eletrônico, fixou ainda a obrigação de cessar os descontos em 48 horas da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 200.
O juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da unidade judiciária, ressaltou o estabelecido do Código de Defesa do Consumidor. “Na situação não é possível considerar os danos ocasionados como aceitáveis, sendo de total responsabilidade da requerida o cuidado na prestação de seus serviços, devendo impedir qualquer conduta delituosa e negligente que ocasione danos a terceiros, principalmente na situação como da autora, por ser uma pessoa idosa, e sobreviver exclusivamente se seu benefício previdenciário, prolatou o magistrado.
Desta forma, o Banco Itaú BMG Consignado S.A ainda foi condenado ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados, qual seja a quantia de R$ 2.667,60 e indenização por danos morais no importe de R$ R$ 3 mil.
Entenda o caso
A demandante alegou em sua inicial que percebeu significativa diminuição de seus proventos mensais, quando verificou desconto em seu benefício referente a empréstimo não pactuado. A vítima salientou ainda que ao se certificar junto à agência de previdência constatou a inclusão do contrato de empréstimo no total de 58 parcelas, sendo descontadas 54 parcelas até o ingresso da demanda.
O banco requerido, por sua vez, não refutou quanto aos empréstimos, não apresentando contestação, apenas apresentando proposta de acordo.
Decisão
Ao analisar o feito, o juiz de direito afirmou ser incontroversas as alegações de inexistência dos contratos questionados, tanto que o banco foi silente a respeito e não apresentou os instrumentos contratuais de forma a comprovar sua validez.
O magistrado salienta que a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, o que constitui “ato ilícito por parte do demandado em perpetrar cobranças indevidas quando inexistentes os contratos, respondendo pelos riscos da atividade assumida e por eventuais atos de correspondente e contatados pelas práticas de irregularidades”, asseverou.
A decisão assinala que também estão configurados os requisitos para condenação do demandado aos danos morais. “É patente dos autos que o desconto de valores não convolados retiram da autora significativa parte de sua parca renda mensal”, ratificou.
Então, na ponderação da valoração do ilícito perpetrado foi considerado que o banco possui condições suficientes para arcar com os riscos de sua atividade, devendo o valor a ser arbitrado pelo Juízo como forma de repreenda a reiteração de tais condutas, considerando ainda seu potencial financeiro e a extensão do dano ocasionado a demanda.
Além do importe estipulado na condenação, ainda foi registrado que as demais parcelas que se perpetraram no decorrer dessa demanda devem ser atualizadas monetariamente e incidir juros de mora desde os descontos indevidos.
Da sentença ainda cabe recurso.