Candidata deverá ser indenizada por pagamento de inscrição em concurso não ter sido computado

De acordo com a decisão restou configurado o dano moral indenizável, sendo ambos os réus responsáveis solidários pela reparação, porque se trata de relação de consumo.

A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Rio Branco negou provimento aos apelos interpostos no Processo n°0605156-12.2014.8.01.0070, mantendo, assim a sentença emitida pelo Juízo de 1º Grau que condenou solidariamente duas instituições financeiras (B.B. S.A. e B.B. S.A.) e uma fundação que organiza concursos públicos (F.P.C.A.B.) a pagarem R$ 6 mil de indenização por danos morais para a autora do processo I.S.F.

Nos termos do Acórdão, a compensação monetária é em função da falha na prestação do serviço, quando o pagamento de inscrição em concurso feito pela demandada não foi computado pelo sistema bancário e consequentemente a inscrição dela não foi homologada e a consumidora não pode participar do certame.

Publicada na edição n.° 5.772 do Diário da Justiça Eletrônico, a decisão de relatoria da juíza de Direito Lilian Deise, que destacou que “houve falha na prestação do serviço prestado, que levou à não homologação da inscrição e a perda da possibilidade da autora em prestar o concurso e, quiçá, ser aprovada. Ainda que não se aplique, no caso concreto, a incidência da Teoria da Perda de uma Chance, uma vez não ser possível avaliar qual o percentual de possibilidade de aprovação no concurso, circunstância eminentemente subjetiva e sujeita a diversos fatores, o fato é que a autora teve atingidos seus direitos de personalidade, pois sofreu com a quebra da expectativa de realizar o certame.

Entenda o Caso

A autora do processo procurou à Justiça relatando que se inscreveu para poder participar de concurso público, efetuou o pagamento, contudo a demandante informou que não teve acesso a divulgação dos locais da prova. Segundo I.S.F. declarou ela realizou diversas consultas no site da banca examinadora, mas não obteve êxito, portanto não pode participar do certame.

Quando o processo foi analisado no 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco foi julgado parcialmente procedente, condenando solidariamente as duas instituições bancárias e a fundação a pagarem solidariamente R$ 6 mil de indenização por danos morais para a demandante. Porém, contra esta sentença a fundação requerida apresentou Apelo.

A banca examinadora, F. P.C.A.B., argumentou que foi um dos bancos requeridos que ficou responsável por recolher o valor das inscrições e repassar, também afirmou que de acordo com o edital do concurso, a candidata poderia ter feito a prova, desde que levasse o “comprovante de pagamento no momento da realização da prova”, e por fim, discorreu sobre a ausência de danos morais.

Decisão

Ao avaliar o caso, a juíza de Direito Lilian Deise, relatora do recurso, rejeitou os argumentos da banca examinadora, reconhecendo a falha de prestação do serviço além de considerar que a candidata foi lesada nos seus direitos de personalidade, devido “a quebra da expectativa de realizar o certame”.

“Assim, tem-se como configurado o dano moral indenizável, sendo ambos os réus responsáveis solidários pela reparação, porque se trata de relação de consumo. Assim, todos os fornecedores que participaram da cadeia de fornecimento do serviço são responsáveis à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC)”, explicou a relatora.

Seguindo o entendimento da juíza-relatora os juízes de Direito, Maria Rosinete e Alesson Braz, decidiram, dar conhecimento e julgar improvido o recurso, mantendo a sentença de Piso por seus próprios fundamentos.

Assessoria | Comunicação TJAC

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