Decisão considera não haver diferenças entre mãe biológica, adotante e guarda provisória, garantindo o acesso ao direito que resguarde o melhor interesse da criança.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia concedeu licença maternidade à professora estadual que possui guarda provisória de criança, desta forma foi reconsiderado o pedido liminar contido em mandado de segurança, conforme consta no Processo n° 0701207-24.2016.8.01.0003. A Coordenadoria de Ensino Estadual deve obedecer à determinação de forma imediata, garantindo o direito à impetrante A. N. S. C. M.
A decisão, publicada na edição n° 5.756 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), prolatada pelo juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da unidade judiciária, enfatizou não haver diferenças entre mãe biológica, adotante e guarda provisória.
“Com a devida vênia, causa-me assombro o trato dado pela administração para com matéria de elevada importância. Em atenção ao postulado constitucional da dignidade da pessoa humana foi deferida a liminar pleiteada, para suspender a decisão emitida pela impetrada, bem como seja imediatamente concedida à licença maternidade de seis meses, conforme atual entendimento do Supremo Tribunal Federal”, asseverou.
Entenda o caso
A educadora alegou ser vítima de ato ilegal, promovido pela Coordenadoria de Ensino Estadual, por lhe negar a licença maternidade. Desta forma, apresentou pedido de reconsideração em Mandado de Segurança, com Pedido Liminar.
Segundo a inicial, a autora ingressou com pedido de guarda do menor R. S. R., na Comarca de Epitaciolândia, que foi deferida em outubro deste ano. Ela ratificou que o seu direito a licença possibilita prestar os cuidados necessários à criança que está em guarda provisória e possui apenas um ano e cinco meses de vida.
A impetrante alegou ainda que em outubro ingressou com pedido administrativo de licença maternidade, mas o direito não lhe foi concedido, o que determinou sua permanência no local de trabalho até que seja liberada autorização.
Decisão
O juiz de Direito Gustavo Sirena iniciou a análise do mérito ressaltando que o escopo da licença maternidade é garantir um período exclusivo de contato do filho com a mãe, a fim de nutri-lo com todo carinho e atenção.
O magistrado registrou o posicionamento do Supremo Tribunal Federal, em julgamento do Recurso Extraordinário 778889, em 10 de março de2016, na qual está explícito que a Constituição Federal não faz qualquer ressalva ou distinção entre maternidade biológica e adotiva.
De acordo com o juiz, o disposto no artigo 227, parágrafo 6º, da Carta Magna, equipara expressamente os filhos biológicos e adotivos. Ressaltando ainda que ao analisar o caso concreto, o STF decidiu que “a legislação não pode prever prazos diferenciados para concessão de licença maternidade para servidoras públicas gestantes e adotantes. Tal direito também assiste, sem qualquer diferenciação, aos casos de guarda provisória”.
Para Gustavo Sirena, a decisão exarada evidenciou a importância da matéria, levando em consideração o princípio do melhor interesse da criança. “Pensar de forma diversa é deixar ambos, criança e mãe, reféns da vontade de terceiros, que jamais deve se sobrepor a direito de tamanha magnitude. E é por isso, que entendo haver violação a direito líquido e certo no presente caso, visto que a impetrada determinou que a impetrante trabalhasse até que fosse liberada a autorização, sob pena de desconto em folha e corte do ponto”, assinalou.
Por fim, o Juízo determinou ainda a Coordenadoria de Ensino Estadual que se abstenha de adotar qualquer medida administrativa a prejudicar o direito da professora e mãe adotiva, como o desconto em folha de pagamento de corte do ponto.
Da decisão ainda cabe recurso.