Decisão prevê ainda o valor de 120 salários mínimos, como montante mínimo para indenização dos prejuízos sofridos pela vítima.
O Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou procedente a ação penal pública inscrita no Processo n° 0003513-10.2016.8.01.0002, para condenar o acusado E. dos S. S. por roubo majorado em um frigorífico do referido município, conforme as sanções do artigo 157, § 2°, I e II, do Código Penal.
A decisão, publicada na edição n° 5.754 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), foi prolatada pelo juiz de Direito Hugo Torquato, respondendo pela unidade judiciária, que estabeleceu a pena de oito anos, seis meses e 20 dias de reclusão, com pagamento de 20 dias-multa, em regime inicial fechado.
Entenda o caso
Em sede policial, a vítima declarou que no dia 26 de abril deste ano saiu para fazer cobranças e, ao chegar a sua empresa colocou sua bolsa em cima do freezer. Segundo a denúncia, havia mais de R$ 40 mil em espécie e cinco cheques, quando o denunciado armado pegou a bolsa e evadiu-se do local em uma motocicleta, onde havia outro indivíduo lhe esperando.
De acordo com os autos, a vítima é proprietária de um frigorífico e tem por costume fazer pessoalmente as cobranças aos seus clientes. A.S.S. afirmou que acredita ter sido monitorado, pois nesta data já havia feito várias cobranças e que ao chegar ao local da ocorrência, a motocicleta utilizada para a fuga dos assaltantes já se encontrava no local.
O inquérito policial esclareceu que a partir da placa e cor da moto suspeita informada pela vítima, chegou-se à tia do acusado, que esclareceu ter emprestado a motocicleta para o réu. Então, o veículo foi localizado por meio de buscas com o irmão do acusado. Este, por sua vez, nada soube informar sobre o roubo, aduzindo apenas que o acusado lhe pediu para guardar a motocicleta de sua tia.
Por sua vez, o denunciado negou a prática delitiva. Na sua versão, pegou a moto da tia emprestada por ela ser mais bonita do que a que possui. No entanto, no dia do referido assalto, foi de taxi com um amigo para Guajará (AM) e no retorno encontrou a motocicleta de sua tia abandonada e por ter ingerido bebida alcoólica ligou para seu irmão para resgatar o veículo. Por isso, frisou que não sabe quem foi que praticou o assalto à casa de carne e não sabe quem utilizou a referida moto.
Decisão
O juiz de Direito assinalou que apesar da negativa do acusado, os depoimentos testemunhais, aliados ao reconhecimento da vítima e à absoluta incoerência da versão apresentada pelo réu, conduzem à conclusão de que um decreto condenatório é medida que se impõe.
“Certo é que o mencionado veículo apreendido na posse do irmão do réu, a seu mando, em região onde foram encontrados alguns pertences da vítima pela polícia. O acusado foi reconhecido pela vítima como executor do delito, não tendo se desincumbido de comprovar o álibi alegado. Por fim, percebo que não operam em favor do réu quaisquer excludentes de ilicitude ou de culpabilidade”, asseverou Torquato.
Ao realizar a dosimetria, o magistrado verificou que o réu possui antecedentes criminais, o que foi considerado como uma circunstância agravante. Ainda, concorrem as causas de aumento de pena o emprego de arma e concurso de pessoas.
A decisão ressaltou que as consequências do crime são desfavoráveis, pois o acusado não devolveu as quantias em dinheiro e em cheques que pegou da vítima A. S. S.. Desta forma, foi deixado de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, ante o desatendimento dos requisitos do artigo 44, do Código Penal.
O juiz de Direito arbitrou ainda o valor de 120 salários mínimos, como montante mínimo para indenização dos prejuízos sofridos pela vítima.
O réu não poderá recorrer em liberdade, pois persistem os motivos que ensejaram a decretação da prisão preventiva.