Decisão ressalta que o réu foi apreendido com expressiva quantidade de drogas, além de fortes indícios de participação em organização criminosa.
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Sena Madureira julgou procedente a pretensão punitiva contida no Processo n°0002664- 11.2016.8.01.0011, condenando o réu E. de S. P. a cincos anos e 10 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, bem como o pagamento de 583 dias-multa, pela pratica do crime de tráfico de drogas, quando o mesmo serviu de “mula”, levando quatro quilos de cocaína em uma mochila.
A sentença, publicada na edição n°5.758 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), da segunda-feira (9), é de autoria do juiz de Direito Fábio Farias que avaliou como graves as circunstâncias do crime, “as circunstâncias lhes são amplamente desfavoráveis ante a própria natureza (alto poder viciante) e a expressiva quantidade de droga apreendida em seu poder, vale dizer, quatro barras de ‘cocaína’, pesando mais de quatro quilos; as consequências também são graves”.
Entenda o Caso
E. de S. P. foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) pela prática do crime descrito no artigo 33, “caput” da Lei n°11.343/06, ou seja tráfico de droga. Segundo, o Órgão Ministerial o denunciado transportava, “visando o comércio ilícito, quatro barras grandes de uma substância esbranquiçada, tipo cocaína, causadora de dependência física ou psíquica”.
Na peça inicial, é relatado que policiais civis abordaram um caminhão com um três pessoas, que trafegava na BR 364, sentido Sena Madureira a Rio Branco, e as autoridades pediram para que mostrassem os documentos e as bagagens, mas o denunciado disse não ter bagagem, momento que os policiais desconfiaram e procederam uma busca no baú do caminhão e encontraram a bolsa contendo a droga.
A defesa do denunciado argumentou que E. de S.P. é réu confesso, também afirmou que “o acusado incorreu na prática tão somente na modalidade ‘transportar’, ficando clara sua função de ‘mula'”, por isso solicitaram a absolvição do réu.
Sentença
Ao analisar o caso, o juiz de Direito Fábio Farias, titular da unidade judiciária, compreendeu que foram comprovadas a materialidade e autoria do delito, destacando que as substâncias apreendidas “se destinavam ao comércio intermunicipal de drogas ilícitas, principalmente porque os autos apontam que o réu tinha função de ‘transportar’ a droga para um desconhecido em Rio Branco/AC”.
Quanto ao argumento da defesa de que o denunciado foi apenas “mula” da droga, o magistrado lembrou que “o crime de tráfico de substância entorpecentes é de natureza múltipla, porquanto a prática de quaisquer dos verbos nucleares previstos no preceito primário pode configurar o crime em tela, mormente porque, no caso em comento, a expressiva quantidade de ‘cocaína’ apreendida, corrobora a destinação comercial, posto que não há imaginar um usuário estocar drogas com vistas a consumir. Até porque, em nenhum momento, o réu fez essa alegação”.
Ainda sobre a questão, o juiz registrou que “nota-se que em poder do réu foi apreendida expressiva quantidade de drogas, a qual se destinava a um terceiro, fatores que demonstram a participação em organização criminosa, cuja atribuição do acusado é realizar o transporte intermunicipal de entorpecente na condição de ‘mula’, o que a fasta o tráfico privilegiado”.