Decisão determinou ainda a expedição de alvará de transferência dos valores para a conta do tesouro municipal.
O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco determinou o cumprimento da sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública n° 0012517-55.2008.8.01.0001, movida pelo Município de Rio Branco em face da I.C.M. L. Ltda., referente a dano ambiental advindo do empreendimento Loteamento Praia do Amapá.
A empresa ré não cumpriu o que foi acordado no Termo de Ajuste de Conduta (TAC), no qual deveria realizar adequações estruturais, para então poder vender e receber famílias no empreendimento, além de não gerar impacto no meio ambiente. Por isso, após seis anos de trânsito em julgado, foi determinada a penhora dos valores em favor do tesouro municipal.
Entenda o caso
A Ação Civil Pública refere-se a Parecer Técnico sobre o Loteamento Praia do Amapá, que se encontra com irregularidades. Entre elas, o fato da licença emitida possuir restrições, e também a falta de infraestrutura em grande porcentagem do loteamento, relacionado a calçamento, rede coletora, rede de abastecimento, drenagem e rede elétrica.
De acordo com os autos, há problemas de regulamentação relacionados à área e localização, uma vez que parte do empreendimento pertence ao perímetro urbano, parte ao rural e parte em área de preservação ambiental.
Desta forma, visando à regularização do loteamento, o Município de Rio Branco elaborou TAC, que foi homologado judicialmente com a ré. O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública decidiu, em janeiro de 2010, que a ré deveria apresentar os projetos técnicos de infraestrutura e executá-los no prazo de 12 meses.
Então, o Ente Público Municipal, autor da demanda, requereu o cumprimento da sentença por execução definitiva de acordo judicial de obrigação de fazer, com pedido de aplicação de pena pecuniária e multa.
Decisão
O Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública determinou que se proceda a evolução de classe para cumprimento de sentença, pois o feito já se encontra em avançada, por meio de TAC, devidamente homologado por sentença. “É oportuno lembrar que a maior beneficiária do acordo foi a própria parte executada, já que tinha em seu desfavor um sentença condenatória e uma execução de astreintes – que está suspensa em razão do TAC – que passava de R$ 1,5 milhão, conforme cálculos de 2010”, prolatou a juíza de Direito Zenair Bueno.
A decisão esclareceu que a parte executada não pode agora, em respeito à proibição do venire contra factum proprium, desejar exercer um status jurídico em contradição com um comportamento assumido anteriormente, sob possível aplicação da multa prevista no art. 81 do Código de Processo Civil 2015.
Por fim, a magistrada determinou o prosseguimento da execução e deferiu a expedição de mandado de penhora dos bens indicados pelo credor, pois de acordo com certidão expedida nos autos, “a parte devedora não se opôs à penhora de valores realizada”, motivo pelo qual foi expedido o alvará de transferência dos valores para a conta do tesouro municipal.
Da decisão ainda cabe recurso.