Decisão esclareceu que o exercício do direito de informação somente constitui ato ilícito quando exercido de maneira abusiva.
O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos morais, formulado nos autos do Processo n° 0707618-60.2014.8.01.000, para condenar o site de notícias A. e o repórter L. T. ao pagamento de indenização no importe de R$ 5 mil a Á. E. C. e C. Ltda. e ao engenheiro civil S. N. A decisão foi publicada na edição n° 5.768 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
O juiz de Direito Marcelo Carvalho, titular da unidade judiciária, entendeu que a matéria questionada possui cunho ofensivo e difamatório. “Embora louvável que empresas jornalísticas possam levar ao conhecimento da população o mau uso do dinheiro público, tenho que na hipótese dos autos os réus não cuidaram do mais básico dever do órgão de imprensa, que é o de se certificar que os fatos levados a público sejam verídicos”, prolatou.
Entenda o caso
Os demandantes anexaram nos autos duas matérias jornalísticas, na primeira o texto responsabiliza a empresa autora como executora de uma obra de pavimentação que se deteriorou, “dando a entender que a obra seria de má qualidade”. Segundo os autos, “a matéria é um exemplo da campanha caluniosa patrocinada pelos réus contra a empresa autora”.
Então, os reclamantes apresentaram declaração emitida pelo Departamento Estadual de Pavimentação e Saneamento atestando que a empresa autora não executou qualquer obra em vias públicas do bairro citado na reportagem, localizado na cidade de Epitaciolândia. Ainda, segundo a autarquia, o referido bairro sequer foi contemplado com o programa Ruas do Povo, como denuncia o texto.
Em outra notícia, os autores alegam que os réus informaram que a empresa ganhou a licitação para Ruas do Povo de forma ilegítima, por ser o empresário uma figura de grande influência. O repórter utilizou ainda o termo “cartel de licitações” para definir a parcialidade dos certames e acrescentou o fato da empresa figurar como investigada no processo judicial da operação G7.
Por sua vez, o site de notícias ressaltou que os motivos relatados na inicial apenas se resumem a rejeição e indignação dos autores em razão de uma matéria veiculada em ambiente jornalístico que faz referência aos mesmos.
Na contestação, os réus afirmaram que os fatos noticiados foram auferidos com os moradores do bairro Vitória em Epitaciolândia, que reclamaram sobre o desmoronamento do referido acesso e a retirada das máquinas do local. Por fim, ratificou que não se deve restringir a liberdade de imprensa, “no seu elevado papel de informar e criticar”.
Decisão
A decisão esclareceu que o exercício do direito de informação somente constitui ato ilícito quando exercido de maneira abusiva, ou seja, quando baseados em notícias inconsistentes, sem fundamento válido ou que exponham indevidamente a intimidade ou acarretem danos à honra e à imagem dos indivíduos, em ofensa ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana.
O magistrado confirmou que ao reproduzir o teor de matéria publicada em sítio eletrônico local, sem maiores cautelas, os demandados correram o risco da responsabilização por excessos e lesões na atuação jornalística.
Desta forma, o Juízo condenou a ilicitude da primeira matéria, no entanto não teve o mesmo entendimento quanto à segunda matéria. “A veiculação do envolvimento do proprietário da empresa Sérgio Nakamura na denominada Operação G7 não extrapola os limites da liberdade de imprensa, na medida em que corresponde à verdade”, asseverou.
Ao valor estabelecido devem ser acrescidos juros e correção monetária e as rés ainda foram condenadas, solidariamente, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Da decisão ainda cabe recurso.