Policiais militares teriam agido “com arbitrariedade e violência” durante procedimento no bairro Ayrton Senna.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais julgou improcedente o Recurso Inominado (RI) nº 0604547-92.2015.8.01.0070, interposto pelo Estado do Acre, confirmando, assim, a condenação do Ente Público ao pagamento de indenização por danos morais por conduta “imoderada” de militares durante abordagem policial no bairro Ayrton Senna.
A decisão, que teve como relatora a juíza de Direito Shirlei Hage, publicada na edição nº 5.769 do Diário da Justiça Eletrônico, desta quinta-feira (24), também julgou procedente RI simultâneo interposto pelo autor da ação, majorando o valor da indenização para R$ 8 mil, considerado mais adequado e proporcional ao dano extrapatrimonial sofrido pelo demandante.
Entenda o caso
A. C. F. de M. alegou à Justiça que foi abordado por policiais militares, nas imediações do bairro Ayrton Senna, de maneira arbitrária e violenta, tendo sofrido agressões injustificadas praticadas pelos milicianos.
O pedido de indenização por danos morais formulado pelo autor foi julgado procedente pelo Juizado Especial da Fazenda Pública (Jefaz) da Comarca da Capital. A sentença considerou a responsabilidade civil do Estado do Acre, em decorrência da comprovação – durante a instrução processual – de que os policiais militares “agiram com arbitrariedade e violência”, atentando contra a “dignidade e integridade física do demandante, caracterizando dano moral”. O valor indenizatório foi fixado pelo Juízo de piso em R$ 4 mil.
O Ente Estatal, por sua vez, interpôs RI junto à 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais alegando, em síntese, que seus prepostos (representantes; no caso, os policiais militares que abordaram o autor) não praticaram qualquer ato ilícito, tendo agido no estrito cumprimento do dever legal a fim de manter preservada a ordem pública.
Sentença mantida
A relatora do RI, a juíza de Direito Shirlei Hage, ao analisar o caso, entendeu que não há motivos para a reforma da sentença; confirmando, dessa forma, o entendimento do Juízo de 1º Grau.
A magistrada ressaltou, em seu voto, que, divergentemente da tese apresentada pelo Estado do Acre, o conteúdo probatório reunido nos autos não deixa “dúvida de que a pretensão autoral deve prosperar visto que o reclamante atendeu à necessidade de comprovação da correlação entre o nexo causal e o dano sofrido” (pressupostos básicos para a configuração da responsabilidade civil).
A relatora assinalou, por outro lado, que o Ente Público não conseguiu demonstrar nenhuma das causas de exclusão de sua responsabilidade, “quais sejam, a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior, fato exclusivo de terceiro ou (…) ato praticado (…) no estrito cumprimento do dever legal, sem a ocorrência de abusos”.
Shirlei Hage também votou pela majoração da quantia indenizatória para o valor de R$ 8 mil, considerado por ela mais razoável e proporcional às agressões sofridas pelo autor da ação.
Os demais juízes que compõem a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais acompanharam, à unanimidade, o voto da relatora, mantendo, por consequência, a sentença exarada pelo Jefaz por seus próprios fundamentos.