Decisão se baseou na Teoria do Risco Administrativo, que estabelece o dever do Ente Público de responder pelos danos causados por seus agentes.
O Juizado Especial de Fazenda Pública da Comarca de Brasiléia julgou parcialmente procedente o Processo n° 0001014-50.2016.8.01.0003, condenando o Departamento Estadual de Trânsito (Detran) a pagar R$ 2 mil de indenização pelos danos morais causados ao autor do processo, por falha na prestação do serviço, quando trocou placa da motocicleta do demandante por número errado, que constava na sistema policial como veículo roubado.
Na sentença, publicada na edição n° 5.763 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta segunda-feira (14), o juiz de Direito Gustavo Sirena afirmou que “a situação não se trata de mero aborrecimento, já que o autor não foi parado em uma simples blitz policial, em uma parada de rotina, mas sim e exclusivamente, por constar no sistema policial que a placa do veículo do mesmo era de um veículo roubado e a placa adulterada, fato este que não ocorreria se a Administração tivesse cumprido com sua obrigação a contendo, prestando um serviço eficiente e correto ao administrado, trocando a placa com o número correto”.
Entenda o Caso
O demandante recorreu à Justiça alegando falha na prestação de serviços da Autarquia demanda. Conforme seu relato, o requerente foi abordado pela Polícia Militar porque a placa que estava em sua motocicleta constava como adulterada no sistema policial, assim até ser verificado que sua moto não era roubada, mas havia um erro no número da placa, o autor alegou que passou por uma situação vexatória e constrangimentos.
Contudo, a Autarquia contestou os pedidos autorais, pleiteando pela improcedência dos danos morais. O Detran argumentou que reconheceu o erro administrativo em relação a placa da motocicleta do requerente, mas assumiu todas as despesas da troca, acrescentou que o demandante não foi autuado em decorrência da situação, portanto o reclamante não sofreu “abalo psíquico”.
Sentença
O juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da Vara Cível da Comarca de Brasiléia, ao julgar parcialmente procedente os pedidos do autor, explicou que a Autarquia ré responderia pela situação em função da responsabilidade civil baseada na teoria do risco administrativo, que estabelece o dever do Ente Público de responder pelos danos causados por seus agentes.
“A responsabilidade civil da requerida baseia-se na teoria do risco administrativo e no art. 37, § 6º, CF, segundo o qual as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”, escreveu o magistrado.
Na sentença o juiz de Direito enfatizou que houve erro do Detran que ensejou danos morais, “evidente que passar por uma abordagem policial, principalmente quando pronunciado para todos ali presente que a placa era adulterada e a moto roubada, causa constrangimento moral, principalmente quando ciente de nada dever. Por certo que o autor sentiu-se lesado em sua honra posto que fora submetido a público em uma abordagem constrangedora como se tivesse adulterado a placa de seu veículo e ainda em vias de ser conduzido à delegacia, exclusivamente pelo erro gerado pela Autarquia ré”.