Homem é condenado a 12 anos de reclusão por transportar mais de 63kg de droga

Decisão negou ao réu o direito de recorrer em liberdade e ressaltou que “a quantidade e a qualidade da droga apreendida evidencia necessidade de maior reprovação”.

O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Feijó julgou totalmente procedente a denuncia contida no Processo n°0500013- 40.2016.8.01.0013, e condenou C. do N. A. a 12 anos e seis meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1.337 dias-multa, por ele ter praticado os crimes de associação para o tráfico e tráfico de drogas, ao ter transportado mais de 63 kg de cocaína.

Publicada na edição n°5.758 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta segunda-feira (7), a sentença assinada pelo juiz de Direito substituto Alex Oivane registrou que a culpabilidade do réu “é acentuada, porquanto o tráfico de entorpecentes é delito que conta com intensa reprovação social, em razão das mazelas dele decorrentes, com inegável proliferação da criminalidade patrimonial e contra a pessoa”.

Entenda o Caso

O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) ofereceu denúncia, informando que C. do N. A. foi preso em flagrante delito, por estar “agindo em comunhão de desígnios e ações” com terceiro não identificado, ao transportar mais de 63kg de cocaína entre os municípios de Cruzeiro do Sul e Rio Branco.

Conforme a inicial, a Polícia Militar ao interceptar o veículo que ele estava encontraram “40 tijolos de droga tipo cocaína acondicionados em saco plástico de cor vermelha, pesando um total de 41,34 kg; e 73 invólucros contendo em seu interior cocaína, pesando um total de 22,296 kg”.

Sentença

O juiz de Direito substituto Alex Oivane, em exercício nas Varas Criminais das comarcas de Feijó e Tarauacá, iniciou a análise do caso verificando que foram comprovadas a materialidade e autoria dos delitos, tráfico de drogas e associação para o tráfico, imputados ao denunciado. Conforme o magistrado, mesmo a diante do argumento de que não existem provas para o delito de associação para o tráfico, foi possível constatar a pratica do crime escrito no artigo 35 da Lei n°11.343/2006.

“Ante as provas testemunhais, a confissão do réu no sentido de que transportava a droga para Rio Branco, que lá encontraria terceira pessoa que receberia a droga e ainda que, foi contratado por terceiro, conduzem a materialidade do crime em apreço, diante da prova da configuração do elemento do tipo, a saber, associarem-se duas ou mais pessoas para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1o, e 34 desta Lei”, afirmou o juiz de Direito substituto.

Assim, passando a realizar a dosimetria da pena, o magistrado registrou que “a quantidade e a qualidade da droga apreendida evidencia necessidade de maior reprovação, pela potencialidade lesiva da distribuição de tamanha quantidade de drogas”, além de ter enfatizado que as consequências do crime “são prejudiciais, tendo em vista que tal prática delitiva trás como consequência a proliferação de furtos, receptações, roubos, latrocínios e outros”.

Então, após julgar procedente a denuncia ministerial e condenar o acusado pelos crimes de tráfico e associação para o tráfico de drogas, o juiz Alex Oivane ainda negou ao réu o direito de recorrer em liberdade da sentença.

 

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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