Instituição de ensino terá de indenizar aluna por danos morais e estéticos

Sentença considera que empresa educacional foi “negligente na guarda da menor deixada sob sua responsabilidade”.

O Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido formulado nos autos do processo nº 0704455-72.2014.8.01.0001, condenando, por consequência, o Colégio M. E. E. Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais e estéticos, no valor total de R$ 14 mil, por falha no dever de vigilância da qual resultou acidente envolvendo uma aluna de três anos de idade, a qual teria ficado com “cicatrizes permanentes” no rosto e braço direito.

A decisão, do juiz de Direito titular da unidade judiciária, Marcelo Carvalho, publicada na edição nº 5.764 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl.36), desta terça-feira (16), considera que a empresa educacional foi “negligente na guarda da menor deixada sob sua responsabilidade”, impondo-se, assim, sua responsabilização civil pelo sinistro.

Entenda o caso

De acordo com os autos, a menor teria sofrido o acidente ao se chocar contra uma janela de vidro após suas professoras anunciarem a realização de atividade recreativa no ambiente externo do Colégio, tendo sofrido cortes e machucados no rosto e no braço direito, sendo encaminhada ao Hospital de Urgência e Emergência de Rio Branco (Huerb) para atendimento médico.

Por entender que houve falha no dever de vigilância, os genitores da menor buscaram a tutela de seus direitos junto ao Juízo da 4ª Vara Cível, onde ajuizaram a ação de indenização por danos morais e estéticos em desfavor da empresa educacional, alegando que o acidente deixou, além de cicatrizes permanentes no braço direito e no rosto da criança, “trauma psicológico, que está impedindo-a de continuar a vida normal que tinha”.

O Colégio, por sua vez, alegou, em sede de contestação, que não praticou qualquer ato ilícito que enseje sua responsabilização civil, tendo adotado “todas as medidas de segurança que estavam ao seu alcance”, bem como prestado socorro imediato à criança, encaminhando-a para atendimento de urgência.

Sentença

Ao analisar o mérito da ação indenizatória, o juiz de Direito Marcelo Carvalho entendeu que a empresa demandada foi “negligente na guarda da menor deixada sob sua responsabilidade”, considerando que o acidente somente foi possível porque as educadoras presentes na ocasião deixaram de adotar as “cautelas necessárias, como abrir a porta antes de proceder à liberação ou realizar fila para organização da saída das crianças”.

“Não é razoável imaginar que ao saber da brincadeira (no ambiente externo do Colégio) as crianças saíssem ordenadamente da sala, sem que as professoras realizassem a orientação, pelo contrário, o natural é esperar que as crianças fiquem agitadas e saiam correndo em direção ao local da recreação. (…) O que se esperava da profissional de educação infantil era justamente uma maior cautela ao tratar com crianças de tão tenra idade”, anotou o magistrado na sentença.

O titular da 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco destacou, por outro lado, que o material empregado na confecção da janela também “não era o mais adequado para o ambiente a que se propunha, pois um vidro que não suporta o impacto de uma criança de três anos de idade não devia ser utilizado em uma sala de aula”, o que reforça a responsabilização civil da demandada pelos fatos narrados pelos autores à Justiça.

Por fim, o juiz sentenciante reconheceu a ocorrência dos danos morais e estéticos sofridos pela menor e condenou o Colégio M. E. E. Ltda. ao pagamento de indenização no valor total de R$ 14 mil.

A empresa educacional ainda pode recorrer da sentença condenatória.

Assessoria | Comunicação TJAC

O Tribunal de Justiça do Acre utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no Sítio Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Acre.