Juízo Cível da Comarca de Tarauacá determina reaplicação de provas de concurso público

A decisão reconhece que as irregularidades ocorridas nas avaliações do certame violam objetivamente aos princípios constitucionais.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Tarauacá manteve o Decreto Municipal nº 031/2016 na sua integralidade, determinando a anulação de todos os exames aplicados referentes ao concurso público de edital n° 1/2016, conforme apresentado no Processo n° 0700163- 34.2016.8.01.0014.

Desta forma, a decisão ordenou à empresa Calegariox Serviços e Corretagem de Seguros Ltda. a reaplicação das provas para todos os cargos previstos em edital no prazo máximo de 90 dias, sob pena de multa diária no valor de R$ 20 mil.

O juiz de Direito Guilherme Fraga, titular da unidade judiciária, prolatou por meio da decisão publicada na edição n° 5.756 do Diário da Justiça Eletrônico, que estava evidente a falta de preparo da empresa organizadora. Da mesma forma, repeliu a conduta do prefeito local por concorrer no referido concurso público.

“Não é justo que a autoridade que dita às regras a serem seguidas pelo certame seja também um de seus candidatos. É ato de extrema torpeza assinar todos os editais relativos ao concurso público e ter parentes participando deste mesmo certame: o que dizer, então, quando é o próprio prefeito municipal quem se submete à aplicação das provas?”, asseverou.

Entenda o caso

A referida empresa impetrou mandado de segurança ratificando ter vencido pregão presencial e realizado contrato com a Prefeitura Municipal de Tarauacá, para elaboração de concurso público, que originou o edital nº 01/2016.

De acordo com os autos, a prova aplicada para o cargo de Enfermagem foi plagiada de um concurso realizado em Santa Catarina. E as avaliações para os cargos de Técnico em Saúde Bucal, Técnico de Análises Clínicas, Técnico de Enfermagem, Agente de Endemias, Auxiliar de Controle Interno e Fiscal Sanitário aplicadas pela manhã foram replicadas no turno vespertino.

Contudo, a impetrante aduziu estar tomando as providências cabíveis. Ressaltou que em relação aos demais cargos, não houve qualquer problema. Por isso, não concorda com o Decreto nº 031/2016 da gestão municipal, que decidiu pela nulidade de todos os exames aplicados.

A autora sustentou ainda que a decisão administrativa é desproporcional e foge à linha do interesse público. Assim, reconheceu sua responsabilidade em realizar a reaplicação das provas, por conseguinte, inadequado o cancelamento unilateral, como fez a autoridade coatora sem prévia comunicação à contratada.

Por fim, a Calegariox especulou nos autos o fato da autoridade coatora ter concorrido ao cargo de médico, e, por não ter conseguido alcançar a nota mínima de aprovação, decidiu cancelar o certame, usando os poderes conferidos em causa própria.

Decisão

Ao analisar os autos, o juiz de Direito observou que o referido decreto não anula todo o procedimento do certame, mas tão somente a fase que corresponde à aplicação das provas. Destacou também que a Administração Pública não rescindiu o contrato administrativo firmado, o que pressupõe válido todos os atos realizados antes da realização das avaliações.

No entendimento do magistrado, o contrato administrativo deve manter-se para evitar um prejuízo de grande proporção aos cofres públicos, por isso prezou pelo princípio da eficiência. Contudo, confirmou não ser razoável anular somente as provas em que ocorreram os referidos problemas, pois foi provada a fragilidade substancial dos atos jurídicos elaborados pela banca examinadora.

“A imprudência de aplicar a mesma prova em turnos distintos é quase criminosa e causou enormes prejuízos àqueles que investiram tempo e dinheiro num concurso cuja lisura encontra-se enormemente maculada, extirpando qualquer confiabilidade nos atos administrativos desta estirpe”, ratificou Fraga.

Aliada a tal fato, tem-se como provado a participação da autoridade que é responsável pela homologação do concurso o prefeito de Tarauacá para o cargo de médico, na condição de candidato, o que viola frontalmente o princípio da moralidade administrativa e atenta também contra a isonomia.

Da mesma maneira, o magistrado afirmou que a presença de parentes próximos àqueles a quem se incumbe o dever de organizar e fiscalizar o concurso contravém flagrantemente os postulados constitucionais da moralidade e da impessoalidade. “Seria, por via transversa, admitir que o administrador escolhesse quem exerceria as funções públicas, utilizando-se da aparente legalidade de um certame público”, concluiu.

Com a resolução do mérito, o Juízo recomendou ainda ao Ministério Público a averiguação de prática de infrações penais e atos de improbidade administrativa concretizados pelos agentes públicos cujas condutas restaram configuradas neste processo.

Assessoria | Comunicação TJAC

O Tribunal de Justiça do Acre utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no Sítio Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Acre.