Decisão fixa prazo de 30 dias, a contar da intimação da sentença, para que o Ente Público municipal adote as providências necessárias, às suas expensas.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia julgou procedente a Ação Civil Pública nº 0800080-30.2014.8.01.0003, promovida pelo Ministério Público do Acre (MPAC), determinando que o Município de Brasiléia mantenha prédio para abrigar idosos em situação de risco, com toda infraestrutura que for necessária, no prazo de 180 dias.
Publicada na edição n.° 5.768 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta quarta-feira (23), a sentença é de autoria do juiz de Direito Gustavo Sirena, que ainda estabeleceu que “independente do trânsito em julgado” o Ente Municipal deverá providenciar “o abrigamento de todos os idosos em situação de risco, em locais adequados, às suas expensas, no prazo de 30 dias a contar da intimação da sentença”.
Entenda o Caso
Na Ação Civil Pública, apresentada pelo MPAC, é relatado que uma pessoa compareceu a Promotoria de Justiça “solicitando providências quanto aos idosos que dormiam no Mercado Municipal, vivendo em situação de abandono”. Por isso, o Órgão Ministerial considerando a omissão do Município requerido, ajuizou a ação com objetivo de que seja determinado que o demandado assuma a responsabilidade na assistência aos idosos.
Por sua vez, o Município de Brasiléia contestou os pedidos do MPAC, argumentando, em síntese, pela inépcia da inicial, por não restar apontado qual o ato improbo e no mérito o suscitou a “impossibilidade de interferência do Poder Judiciário na definição de políticas públicas”.
Sentença
Analisando o caso, o juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da unidade judiciária, rejeitou os argumentos apresentados pelo demandado. Primeiro, o magistrado explicou que o MPAC têm legitimidade para propor ações que visem defender os interesses individuais indisponíveis.
“Inicialmente, registro que o Ministério Público possui legitimidade ativa para ajuizar ação na defesa de interesses individuais indisponíveis, como é o caso dos autos, em que são pleiteados os direitos à saúde e à vida o que, aliás, encontra respaldo no artigo 127 da Constituição Federal, pois lhe incumbe à defesa da ordem jurídica e de interesses sociais. Ao parquet foi atribuída a função de proteção aos interesses indisponíveis relacionados à saúde (art. 127 da Constituição Federal)”, disse o juiz de Direito.
O juiz Gustavo Sirena enfatizou também que “a ausência de local adequado para abrigar o idoso em situação de risco está a infringir não só art. 196 da Constituição Federal, mas igualmente o postulado da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inc. III da Carta Magna”.
Nesse mesmo sentido, o magistrado também asseverou que “a necessidade de espaço com a finalidade assinalada na inicial está apenas a garantir o cumprimento da Carta Magna e da legislação infraconstitucional, bem como a inibir temeridade de dano irreparável à saúde dos idosos em situação de risco”.
Assim, ponderando que “deve o município adotar medidas destinadas a assegurar a dignidade daqueles que estão na terceira idade, a exemplo de disponibilizar locais adequados para abrigar idosos privados da assistência familiar e em situação de risco”, o juiz-sentenciante determinou que o Município adotasse as providências para acolher os idosos que se encontram em situação de risco.
Da decisão ainda cabe recurso.