Decisão ressalta haver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação à coletividade, caso as medidas emergenciais não sejam adotadas.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira deferiu pedido liminar, formulado nos autos da Ação Civil Pública n°0800254-15.2014.8.01.0011, determinando ao Estado do Acre, por meio da Secretaria de Estado de Saúde, a realizar uma série de adaptações e aquisições para regularizar o funcionamento e atendimento dos serviços de saúde prestados no Hospital João Câncio Fernandes.
Conforme é elencado na decisão, que está publicada na edição n° 5.767 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira (22), o Ente Público estadual deverá, no prazo de 90 dias, a contar da data da intimação da Procuradoria Geral do Estado, realizar reforma na estrutura do prédio para sanar as irregularidades apontadas nas vistorias; manutenção nos condicionadores de ar; disponibilizar poltronas para acompanhantes em número suficiente conforme legislação; e disponibilizar aparelhos de ultrassons, do consultório odontológico, de autoclave e para unidade de fisioterapia.
A decisão determina, ainda, outras medidas consideradas emergenciais, como manutenção dos leitos com lençóis, cobertas e toalhas; correção do déficit de profissionais da área médica, de enfermagem, recepcionistas e assistentes sociais; renovação dos contratos de manutenção dos equipamentos danificados; aquisição de equipamento de proteção individual, especialmente da cozinha; de carrinho de reanimação para atendimento nas enfermarias; conserto da incubadora; mapa de controle da temperatura das geladeiras que armazenam medicamentos e vacinas; e de lixeiras com tampas. Além da adequação de banheiros para acesso a portadores de deficiência; higienização dos depósitos de água; ampliação das instalações do laboratório de analises clínicas.
No prazo de prazo de 180 dias, o Ente Público estadual deve proceder a “compra ou outra forma de aquisição de ambulância para áreas de difícil acesso, em atenção às características próprias da nossa região”. Caso não sejam cumpridas as exigências apontadas na decisão, haverá multa diária de mil reais.
Entenda o Caso
O processo iniciou com a Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) contra o Estado do Acre e a Sesacre, pretendendo que os requeridos fossem obrigados a promover a imediata regularização do serviço de saúde prestado no Hospital João Câncio Fernandes, a fim de sanar problemas apontados por vistorias da Vigilância Sanitária, e no Inquérito Civil Público.
É relatado pelo Órgão Ministerial que foi ajuizada Ação Cautelar Inominada em 2013, contudo, “a Administração Pública deixou de cumprir as decisões da ação”. O MPAC ainda alegou que “é notório que o Hospital João Câncio conta com apenas uma ambulância regulada pelo SAMU, para atendimento de urgências/emergências, e para fazer a transferência de pacientes para Rio Branco, fato que já resultou, inclusive, na morte de um paciente”.
O Estado do Acre apresentou defesa prévia, argumentando, preliminarmente a impossibilidade jurídica do pedido pela violação da separação dos poderes e inépcia da inicial. Enquanto no mérito, suscita que “as escolhas feitas pelo administrador na área de saúde baseiam-se em restrições de ordem financeira”, por isso estabelece critérios “discricionários de alocações de recursos e de distribuição destes para cada área especifica”.
Decisão
Ao avaliar os pedidos e argumentos, a juíza de Direito Andréa Brito, titular da unidade judiciária, começou ponderando sobre a “possibilidade de o Poder Judiciário adotar as providências cabíveis para concretização de direitos sociais, no exercício de suas atribuições constitucionais, sem que isso implique em violação à separação de Poderes”.
Segundo, a magistrada “resta clara a possibilidade do Poder Judiciário determinar o cumprimento de garantias constitucionais omitidas pelo Executivo, pois o Poder Público Estadual tem a obrigação de atender a legislação no que se refere aos interesses difusos e coletivos relacionados à saúde, não se tratando, portanto, de ato meramente discricionário, não podendo se furtar da sua obrigação de cumprir com a lei sob argumento de ausência de recursos públicos”.
Assim, a juíza de Direito rejeitou as preliminares levantadas pelo Estado do Acre e concluiu que existe no caso os requisitos (requerimento da parte; existência de prova inequívoca capaz de convencer o magistrado da verossimilhança da alegação, ou seja, a probabilidade do direito ou o fumus bonis iuris; haver fundando receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o perigo da demora) para autorizar a antecipação da tutela requerida pelo MPAC.
Vale lembrar que ao ser julgado o mérito do processo, a medida liminar poderá ou não ser confirmada pelo Juízo Cível.