Juízo Cível de Sena Madureira determina implantação de abrigo para crianças e adolescentes

Decisão ressalta a necessidade do Poder Público atuar para garantir formação e o respeito aos direitos das crianças e adolescentes em situação de risco.

O Juízo da Vara Cível da Comarca de Sena Madureira julgou procedente os pedidos formulados na Ação Civil Pública n°0001164-46.2012.8.01.0011, confirmando a antecipação de tutela e condenando o Estado do Acre e o Município de Sena Madureira a manter lugar para atender crianças e adolescentes em situação de risco, disponibilizando local, recursos humanos e materiais.

A sentença determina ainda aos Entes Públicos que façam constar nos seus respectivos orçamentos para o próximo ano, previsão de verba para programas voltados ao atendimento de crianças e adolescentes, com implantação e funcionamento de entidade de acolhimento institucional, bem como, “para o ano de 2017, o remanejamento de orçamento de outras rubricas, a exemplo de propaganda”.

Na sentença, a juíza de Direito Andréa Brito, destacou que “Democracia é, além da vontade da maioria, a realização dos direitos fundamentais. Só haverá democracia real onde houver liberdade de expressão, pluralismo político, acesso à informação, à educação, inviolabilidade da intimidade, o respeito às minorias e às ideias minoritárias etc. Tais valores não podem ser malferidos, ainda que seja a vontade da maioria. Caso contrário, se estará usando da ‘democracia’ para extinguir a Democracia”.

Entenda o Caso

O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) ajuizou Ação Civil Pública em desfavor do Estado do Acre e do Município de Sena Madureira, pedindo antecipação de tutela para que os requeridos organizassem lugar para ser instituição de atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco. Conforme, o MPAC a rotina é encaminhar os casos de crianças e adolescentes que precisam desse atendimento para a Capital e isto inviabiliza “o desenvolvimento das ações necessárias ao resgate dos menores”.

Ambos os demandados apresentaram contestação, o Município de Sena Madureira argumentou que “não tem como arcar com a criação do abrigo para crianças e adolescentes em situação de risco sem comprometer os recursos destinados às atividades essenciais”, também afirmou não haver demanda para criação do espaço “razão pela qual a criação de abrigo seria muito oneroso para o Município, tendo em vista o binômio utilidade/necessidade, já que a capital encontra-se próxima”.

Enquanto o Estado do Acre manifestou-se, suscitando, preliminarmente, ilegitimidade passiva, explicando que a demanda é responsabilidade do Município. Posteriormente, o Estado alegou discricionariedade da administração na escolha das políticas públicas, também argumentou sobre a separação dos poderes e por fim discorreu sobre questões orçamentárias.

Sentença

A juíza de Direito Andréa Brito, titular da unidade judiciária, primeiro, relatou que foi deferida decisão antecipatória de tutela para que o Município garantisse vaga para o atendimento de crianças e adolescentes em situação de risco e que o Estado do Acre fizesse constar no orçamento de 2014 previsão de verba orçamentária para atender programas voltados a crianças e adolescentes, bem como para 2013 remanejamento de outras rubricas, como, por exemplo, a publicidade.

Então, a magistrada observou que no artigo 227 da Constituição Federal é fixado como dever da família e do Estado assegurar os direitos fundamentais à criança e o adolescente e explicou que “na falta da família, por exemplo, não poderá a criança ou adolescente ficar destituída por completo dos cuidados que deveria receber no seio familiar. É preciso que se lhe possibilite algo que supra, ainda que precariamente, a ausência da atuação familiar e lhe garanta recursos mínimos existenciais necessários ao seu desenvolvimento”. Por isso, em tais circunstâncias é necessário que o Poder Público atue para garantir formação e o respeito aos direitos das crianças e adolescentes.

Seguindo na sentença, a juíza de Direito ponderou sobre os argumentos apresentados nas contestações. Quanto ao argumento “binômio necessidade/utilidade”, a juíza Andréa asseverou que se “aceitar tal argumento, amanhã aceitaremos que em determinado local se feche o único hospital, porque a quantidade de vidas salvas ali anualmente é muito pequena e os recursos poderiam ser melhor empregados em outro setor. Chegaríamos ao ponto de não permitir que uma ambulância se desloque até determinado lugar porque o custo não compensaria a única vida a ser salva. Um verdadeiro absurdo”.

Sobre a alegação de restrição de recursos, a juíza Andréa Brito também rejeitou, elucidando que é dever do Município gerir seus recursos para garantir os direitos fundamentais, além de escrever que “o afastamento da criança do seu local de origem dificulta ainda mais encontrar ou restabelecer vínculos familiares e sócio-afetivos”. A magistrada ainda discorreu sobre a reserva do possível e enfatizou que “a reserva do possível não pode ser oposta à efetivação dos Direitos Fundamentais, já que, quanto a estes, não cabe ao administrador público preterí-los em suas escolhas”.

Ainda quanto esse argumento, Andréa Brito afirmou: “resta claro que a realização dos Direitos Fundamentais não é opção do governante, não é resultado de um juízo discricionário nem pode ser encarada como tema que depende unicamente da vontade política. Aqueles direitos que estão intimamente ligados à dignidade humana não podem ser limitados em razão da escassez quando esta é fruto das escolhas do administrador”.

Portanto, compreendendo que “as crianças, vítimas de abandono, abuso ou descaso de seus genitores, não podem permanecer desprotegidas por inexistir, no Município de Sena Madureira, estrutura adequada ao acolhimento e amparo necessários à garantia da sua integridade física e psicológica”, confirmou a antecipação de tutela concedida anteriormente, condenando os Entes Públicos, e fixou duas multas de mil reais por dia, caso não sejam cumpridas com as obrigações impostas na sentença.

Da decisão ainda cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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