Decisão destacou que réu ameaçou a sua ex-companheira, aterrorizando e impondo medo ao ponto desta não querer prestar depoimento em Juízo na frente dele.
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Acrelândia julgou parcialmente procedente a denúncia expressa no Processo n°0000149- 18.2016.8.01.0006 e condenou F.S.S. a quatro meses de detenção, em regime inicial aberto, por ele ter praticado o crime violência doméstica, tendo causado lesões corporais leves e ameaçado a vítima que era sua ex-companheira.
Publicada na edição n° 5.758 do Diário da Justiça Eletrônico, da segunda-feira (7), a sentença de responsabilidade da juíza de Direito substituta Kamylla Acioli, em exercício na Vara Única da Comarca de Acrelândia, enfatizou que “e o réu apesar de negar os fatos, não soube responder às perguntas feitas em relação aos fatos, e ao olhar as fotos, demonstrou constrangimento, de maneira que seu comportamento corporal, de forma genérica e a partir de experiências de vida, sem qualquer cunho cientifico, demonstravam a afirmação dos fatos”.
Entenda o Caso
Conforme denúncia oferecida pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC), F.S. da S. “com consciência e vontade, no âmbito das relações domésticas e familiares, ofendeu a integridade corporal” de sua ex-companheira, e também ameaçou a vida da vítima.
O Órgão Ministerial relatou que em função da agressão a vítima teve lesões leves. Está registrado nos autos que “o denunciado agrediu a ofendida por meio de socos na nuca, esganadura e puxões de cabelo. Além disso, o denunciado meteu os dedos na boca da vítima”.
Em sua defesa, o acusado argumentou que “no caso em tela trata-se de lesão leve, tratando-se então aos olhos da defesa de crime de menor potencial ofensivo”. F.S. da S. ainda afirmou que não deve prosperar o crime de ameaça, pois “no momento do desentendimento a suposta vítima mordeu o réu, portanto desta forma não deve levar como ameaça, as palavras proferidas”.
Sentença
Ao analisar as provas contidas nos autos, a juíza de Direito substituta Kamilla Acioli, levou em consideração que apesar de o réu negar os fatos, este não soube responder às perguntas feitas em relação aos fatos, tendo ainda demonstrado constrangimento ao olhar as fotos. “[…] de maneira que seu comportamento corporal, de forma genérica e a partir de experiências de vida, sem qualquer cunho científico, demonstravam a afirmação dos fatos”, salientou.
De acordo com a análise da magistrada, o réu agiu de forma livre e consciente, manifestando o desejo de lesionar a ex-companheira. “No que tange à tipicidade e culpabilidade, não há dúvidas de que o réu no dia 27 de dezembro de 2015, por volta de 18h20min (…) prevalecendo-se da relação doméstica com a vítima, de forma livre e consciente, ofendeu a integridade corporal de (…) sua ex-companheira, e ameaçou-a de mal injusto e grave, aterrorizando-a e impondo medo, uma vez que a mesma, em juízo, não quis falar na frente do acusado, declarando que tinha medo do mesmo”.
Assim, após severa análise dos autos, a juíza de Direito substituta fixou uma pena de três meses pelo crime de lesão e um mês de detenção para a ameaça. O réu foi condenado ainda ao pagamento das custas processuais, mantendo também as medidas protetivas que haviam sido fixadas em outro processo. Da decisão ainda cabe recurso.