Justiça anula ato que excluiu “Chapa 1” da eleição do Sintesac e manda empossar Diretoria

Comissão Provisória tem o prazo de 15 dias para dar cumprimento a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco.

O Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco confirmou a liminar concedida nos autos do Processo n° 0708350-07.2015.8.01.0001, julgando procedentes os pedidos formulados pelo autor José Adailton Cruz Pereira, para anular a decisão da Comissão Eleitoral e os atos subsequentes em eleição para Diretoria do Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Acre (Sintesac).

A decisão, publicada na edição n.° 5.768 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), reconheceu então a vitória da Chapa 1, por maioria dos votos no pleito. Então, foi determinado que a Comissão Provisória deve proceder a posse do autor e demais integrantes da referida chapa no prazo máximo de 15 dias.

A juíza de Direito Olívia Ribeiro, titular da unidade administrativa, assinalou que estava “evidente nos autos que os atos praticados pela Comissão Eleitoral relatado pela parte autora acerca da exclusão de sua chapa do processo eleitoral estão realmente eivados de vícios insanáveis, sendo medida adequada a anulação dos mesmos, afim de que sejam resguardados os interesses do autor e da classe de trabalhadores sindicalizados, visto que a lisura ao pleito eleitoral foi frontalmente afetada pelas ações antidemocráticas e ilegais dos Réus, Luiz Anute dos Santos e João Araújo Cruz que buscavam a recondução da Chapa 2 a novo mandato”.

Entenda o caso

José Adailton Cruz Pereira ajuizou ação anulatória de ato jurídico, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela em face de Luiz Anute dos Santos, João Araújo Cruz e Sindicato dos Trabalhadores em Saúde do Estado do Acre – Sintesac, com o objetivo de confrontar o seu impedimento e dos demais membros da chapa para posse na diretoria do Sintesac.

Conforme a inicial, o autor alegou que houve abuso de poder, pois venceu a eleição, entretanto, os réus, em conluio com o candidato a reeleição pela Chapa 2, após tomarem conhecimento do resultado do pleito, passaram a produzir diversos artifícios na tentativa de alterar o resultado das urnas e reconduzir os representantes da Chapa 2 para um novo mandato. O que culminou na exclusão da chapa do pleito e declaração de vencedora da segunda.

O Juízo deferiu parcialmente a exordial, afastando imediatamente os integrantes da Chapa 2 e determinando ao secretário e os suplentes da Comissão Eleitoral para convocarem e instalarem, no prazo de 10 dias, assembleia geral extraordinária para o fim específico de escolher três membros para compor uma Comissão Provisória para dirigir o Sindicato até julgamento do mérito.

Por sua vez, o réu Luiz Anute dos Santos apresentou uma “manifestação com pedido de reconsideração” alegando que todo o procedimento realizado pela Comissão Eleitoral foi conduzido nos exatos termos do Regimento Interno das eleições e do estatuto do sindicato. Por fim, argumentou que não é permitido ao Judiciário imiscuir no mérito dos atos administrativos e que não há qualquer irregularidade ou ilegalidade a ser sanada que permita a intervenção do Poder Judiciário.

Decisão

A decisão analisou o mérito a partir do esclarecimento de que os sindicatos, em razão de disposição constitucional, são regidos pelas normas de seus estatutos, cabendo dispor sobre a estrutura administrativa, competência de seus órgãos, funcionamento dos seus serviços e deliberar acerca das questões de interesse da categoria, sem qualquer interferência do Poder Público.

A magistrada ressaltou que, entretanto, em face do princípio da inafastabilidade da jurisdição, consagrado no art. 5º, inciso XXV, da Constituição Federal, é evidente que qualquer lesão ou ameaça a direito, inclusive em eleições sindicais, pode e deve ser submetida ao controle jurisdicional de legalidade.

De acordo com os autos, a exclusão da Chapa 1 decorreu de suposta conduta infringente a item do Regimento Interno das Eleições Gerais. Somam-se a este fato outros desdobramentos internos entre as partes. “O simples fato do réu, Luiz Anute dos Santos, estar envolvido nos fatos que deram ensejo a impugnação da Chapa 1 é suficiente para comprovar o seu impedimento para presidir o julgamento do processo administrativo, na medida em que a participação do mesmo afronta os princípios da moralidade e impessoalidade, uma vez que não há como se vislumbrar imparcialidade e isenção da Comissão Eleitoral para julgamento da representação com a participação do mesmo”.

Segundo os réus, a Chapa 1 foi excluída porque o autor era o candidato a presidência e um dos membros desta chapa agrediu o Presidente da Comissão Eleitoral, em virtude da condução das eleições. Contudo, nenhuma das testemunhas foi capaz de atestar que as agressões sofridas por Luiz Anute se deram em decorrência do processo eleitoral.

Desta forma, prolatou a magistrada: “In casu, diante dos atos praticados pelos Réus, em particular pelo primeiro, sabedores do resultado das urnas, é patente o desrespeito pelos trabalhadores da categoria e a tentativa de fraudar as eleições, conduta que deve ser coibida pelo Judiciário, como corolário de justiça”.

Acerca da manutenção do resultado, a juíza de Direito ainda registrou que “não se pode esquecer que a vontade instituída nas urnas é a vontade soberana de um povo, de uma classe, de uma categoria. O desrespeito a essa vontade constitui afronta aos pilares da democracia, dentre os quais se sobressaem a liberdade e independência”.

Da decisão ainda cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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