Justiça condena acusados de roubo de veículo a mais de 29 anos de prisão

Regime inicial de cumprimento das penas será o fechado; réus também tiveram negado o direito de apelar em liberdade.

O Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco julgou e condenou os réus J. O. de S., R. F. do N. e W. R. da C., denunciados pela prática do crime de roubo majorado contra a vítima T. P. M., a penas que – somadas – totalizam 29 anos e três meses de reclusão

A decisão, do juiz de Direito titular daquela unidade judiciária, Cloves Ferreira, publicada na edição nº 5.760 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 52), desta quarta-feira (9), também nega aos réus o direito de apelar em liberdade por permanecerem presentes os motivos de suas prisões preventivas (garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal e conveniência da instrução criminal).

Entenda o caso

Conforme a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), os réus, agindo “em comunhão de desígnios” e mediante “grave ameaça exercida com emprego de arma de fogo”, teriam roubado uma caminhonete Hilux, no dia 14 de julho de 2016, nas imediações do bairro Jardim Tropical.

Segundo os autos, a vítima teria sido forçada a acompanhar o grupo e ameaçada de morte, caso adotasse “qualquer atitude suspeita”, que pudesse denunciar a prática criminosa, tendo sido deixada nas imediações da rodovia BR 364, “próximo à entrada da cidade”.

A prisão em flagrante dos acusados foi convertida em custódia preventiva, no dia 16 de julho de 2016, em Audiência de Apresentação à Justiça para garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal e na conveniência da instrução criminal, face à comprovação dos “elementos indicadores da existência do crime (materialidade) e de sua autoria”.

Sentença

O juiz de Direito Cloves Ferreira, ao analisar o caso, considerou a denúncia procedente, entendendo, dessa forma, satisfatória a comprovação da materialidade e autoria delitivas.

O titular da 4ª Vara Criminal da Comarca da Capital assinalou, em sua sentença, o “grande grau de reprovação social (da conduta perpetrada pelos denunciados) dada a intensidade do dolo com que o crime foi praticado”, destacando, por outro lado, que o comportamento da vítima “em muito contribuiu para que a situação não se agravasse ao ter uma atitude colaborativa.

“A quantidade de pessoas impediu por completo qualquer reação da vítima (…). O emprego de arma potencializou o risco de lesão, reduziu a zero a possibilidade de qualquer tipo de reação (…). A manutenção da vítima por mais de três horas em poder dos assaltantes (…) evidencia que tal ação se deu para aumentar a chance de êxito do grupo delinquente, o que aumentou a agonia da vítima, de seus pais e de toda a sociedade como um todo”, anotou o juiz sentenciante.

A pena do réu J. O. de S. foi fixada em 10 anos e 6 meses de reclusão. Já o acusado R. F. do N. foi condenado a uma pena de 9 anos e 9 meses de reclusão. Por sua vez, o réu W. R. da C. deverá cumprir pena de 9 anos de reclusão. O regime inicial de cumprimento da pena será o fechado para todos os acusados.

Os réus tiveram negado o direito de apelar em liberdade por permanecerem presentes os motivos que ensejaram suas prisões preventivas.

Corré absolvida

A sentença exarada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco também absolveu a corré (também ré) M. S. L. da prática do crime de roubo majorado pela ausência de “elementos probatórios que autorizem concluir pela sua participação” (no delito).

Assessoria | Comunicação TJAC

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