Sentença considera que crime foi cometido por cinco vezes, considerando-se as cinco diferentes vítimas, e acusados seriam capazes de entender o caráter ilícito de suas condutas e de agir de acordo com este entendimento.
O Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco julgou e condenou os réus T. de S. G. e M. W. P. de F. a penas que, somadas, totalizam mais de 17 anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática, por cinco vezes, do crime de roubo majorado (art. 157, incisos I, II e V do Código Penal).
A decisão, do juiz de Direito Danniel Bomfim, publicada na edição nº 5.755 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 55 e 56), desta terça-feira (1º), considera a comprovação da materialidade e autoria da prática criminosa, à ausência de causas de exclusão de culpabilidade dos acusados pelos fatos narrados na denúncia.
Entenda o caso
De acordo com a denúncia do Ministério Público do Acre (MPAC), os réus teriam praticado o crime de roubo “mediante grave ameaça e/ou violência exercidas com o emprego de arma de fogo” contra cinco diferentes vítimas, no dia 16 de julho de 2016, em um restaurante nas imediações do Canal da Maternidade, subtraindo-lhes os telefones celulares, um notebook, além de cerca de R$ 1.200,00 em dinheiro.
A denúncia assinala que os acusados agiram mediante “concurso de pessoas (…) em união de esforços e vontades”, o que “facilitou a execução da infração penal e dificultou a defesa das vítimas” – que foram presas em um banheiro para facilitar a fuga da dupla após a ação criminosa.
A prisão em flagrante dos acusados foi transformada em custódia preventiva, no dia 29 de junho de 2016, por ordem do próprio Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca da Capital com fundamento na necessidade de garantia da ordem pública, consideradas a “periculosidade” dos acusados e a “gravidade concreta do fato”.
Sentença
O juiz titular da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco, Danniel Bomfim, após proceder à Instrução e Julgamento do caso, considerou que tanto a materialidade quanto a autoria da prática criminosa restaram devidamente comprovadas, impondo-se, por consequência, a condenação dos réus pelos fatos narrados na denúncia.
Por outro lado, o magistrado também assinalou a ausência, nos autos, de “vício de vontade capaz de ensejar a exclusão da culpabilidade dos agentes, já que perfeitamente capazes de entender o caráter ilícito de suas condutas e de agir de acordo com este entendimento”.
Danniel Bomfim destacou ainda a incidência das causas de aumento de pena decorrentes do “concurso de pessoas”, “violência ou ameaça (…) exercida com emprego de arma” e “se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo-lhe a liberdade” (art. 157, incisos I, II e V do Código Penal).
O réu T. de S. G. foi condenado a uma pena de oito anos e um mês de reclusão, em regime inicial fechado, bem como ao pagamento de 40 dias-multa, sendo esta estipulada à razão de 1/30 do salário mínimo. Já o acusado M. W. P. de F. deverá cumprir pena de 11 anos e 4 meses de reclusão, também em regime inicial fechado, além de arcar com o pagamento de 40 dias-multa, ainda à razão de 1/30 do salário mínimo.
Os acusados também tiveram negado o direito de apelar em liberdade por permanecerem presentes os motivos que ensejaram suas prisões preventivas.