Acórdão ressalta o princípio da boa-fé, o dever de compromisso e lealdade “que deve vincular ambas as partes em qualquer relação contratual”.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis confirmou, nos autos do Recurso Inominado (RI) nº 0604710-09.2014.8.01.0070, o entendimento de que alunos desistentes de Instituições de Ensino privadas são responsáveis pelo pagamento de todas as mensalidades vencidas até o momento de apresentação de pedido formal de desistência.
A decisão, que teve como relatora a juíza de Direito Zenice Mota, publicada na edição nº 5.771 do Diário da Justiça Eletrônico (fls. 19 e 20), desta segunda-feira (28), considerou a prevalência do dever de compromisso e lealdade, em decorrência do princípio da boa-fé, face à possibilidade de discussão judicial de contrato educacional previamente firmado.
Entenda o caso
E. dos S. A. ajuizou reclamação junto ao 3º Juizado Especial Cível (JEC) da Comarca de Rio Branco objetivando ressarcimento de valor de matrícula e condenação do Instituto de Ensino Superior do Acre (Iesacre) ao pagamento de indenização por danos morais após a Instituição de Ensino privado se negar a proceder à devolução de valores por desistência anunciada somente após o início das aulas.
O pedido formulado pelo autor foi julgado totalmente improcedente. A sentença considerou que o Iesacre não praticou qualquer ato ilícito a justificar sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais; sendo, assim, incabível a pretensão autoral.
Inconformado, o autor interpôs RI junto à 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais requerendo a reforma da sentença por considerá-la, em síntese, equivocada e injusta.
Sentença mantida
A juíza de Direito Zenice Mota, ao analisar o recurso, entendeu que não há motivos para a reforma da sentença, a qual reputou adequada às peculiaridades do caso e ao contrato educacional firmado entre as partes.
A magistrada também assinalou, em seu voto, que, embora o acordo firmado entre as partes possa ser discutido judicialmente, deve prevalecer, no caso, em decorrência do princípio da boa-fé, o dever de compromisso e lealdade “que deve vincular ambas as partes em qualquer relação contratual”.
A relatora ressaltou, nesse sentido, que o autor somente comunicou a desistência ao Iesacre “após mais de seis semanas de início das aulas”, sendo que durante esse período os serviços educacionais contratados estiveram à sua disposição.
“Por não vislumbrar conduta abusiva da Reclamada em se negar a restituir o valor pago a título de matrícula ao aluno, considerando que foi disponibilizado mais de um mês de aulas ao reclamante e que este não comunicou a tempo à instituição de sua desistência, não há que se falar sequer em restituição proporcional”, anotou Zenice Mota em seu voto.
Os demais juízes que compõem a 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais acompanharam, à unanimidade, o voto da relatora, mantendo, assim, a sentença exarada pelo 3º JEC da Comarca da Capital “por seus próprios fundamentos”.