Ente Público terá que cumprir 15 medidas cautelares para evitar a proliferação da poluição provocada pelo lixão do município.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia determinou a intimação do Ente Público municipal para comprovar, em até 15 dias, o cumprimento das medidas descritas na Ação Civil Pública n° 0001609-88.2012.8.01.0003, referente à poluição provocada pelo lixão da referida cidade.
A decisão prolatada pelo juiz de Direito Gustavo Sirena, titular da unidade judiciária, foi publicada na edição n° 5.766 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE). O Município de Brasileia deve se manifestar apresentando o que avançou sobre o lixo que está em céu aberto.
O prazo para cumprimento das medidas cautelares, anteriormente fixado em 60 dias pelo juízo de 1º Grau, foi ampliado para 180 dias, em decisão proferida pela 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre, nos autos de Agravo de Instrumento proposto pelo Ente Público municipal.
Retornado os autos à vara de Origem, o Juízo da Vara Cível da unidade judiciária proferiu despacho, visando confirmar o cumprimento das medidas.
Entenda o caso
O Ministério Público do Estado do Acre ajuizou ação civil pública ambiental contra o Município de Brasileia pelo lixão localizado no Km 10 da Rodovia 317. Este ainda recebe resíduos de Epitaciolândia e a poluição consequente do crime ambiental evidenciam os grandes defeitos deletérios.
De acordo com o relatório técnico elaborado pelo Parquet, não existe controle e o trânsito é livre dentro do lixão, não existe organização no depósito dos resíduos, o lixo hospitalar não possui cobertura, por isso também está a céu aberto e que há uma grande quantidade de carcaças de animais, que atrai mais urubus e libera forte odor, pois o correto seria o fechamento imediato com cobrimento de terra.
Outro item apontado foi a grande quantidade de pneus, que vai de encontro com a nova lei dos resíduos sólidos, que dispõe que a destinação correta de pneus inservíveis é de responsabilidade dos fabricantes e importadores.
O Ente Público municipal pontuou ter sido assolado por catástrofe natural, que inundou 80% da zona urbana e, desde então, o poder público municipal tem buscado reconstruir a cidade.
Em atendimento ao pedido liminar, formulado nos autos da Ação Civil Pública, o Juízo da Vara Cível da Comarca de Brasiléia, proferiu decisão estipulando o prazo de 60 dias para o cumprimento de 15 medidas cautelares, sob pena de multa diária de R% 15 mil, até o limite de 30 dias. Inconformado com a decisão, o Município ingressou com Agravo de Instrumento, requerendo a ampliação do prazo para 180 dias.
Decisão
O relator do Agravo de Instrumento, desembargador Laudivon Nogueira, ponderou sobre a concessão de prazo razoável ao agravante para implementar as medidas determinadas.
O magistrado ressaltou que apesar da tragédia natural ocorrida no último ano, o deferimento desta ação ocorreu em dezembro de 2012. Nogueira reputou ainda ser razoável fixar o prazo de 180 dias para que o agravante cumpra as obrigações sob pena de multa diária de R$ 15 mil.
Então, os membros que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre acordaram, por maioria dar provimento ao Agravo de Instrumento.