Acordo firmado entre as partes prevê pagamento integral de R$ 350 mil aos requerentes por parte da instituição financeira, referente a seguro de vida e consórcio de um veículo.
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco homologou Acordo entre E.V.P. e E.V.P.J. com Itaú Seguros S/A, solucionando o mérito contido no Processo n° 0000282-22.2009.8.01.0001. A conciliação promovida entre as partes levou a decisão que foi publicada na edição n° 5.751 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).
O impasse estava no seguro de vida da esposa e mãe dos requerentes, que era cliente do demandado. O diálogo esclareceu os procedimentos referentes ao espólio e liberação do crédito no valor de R$ 350 mil a família, o que concluiu a demanda jurídica que se arrastava há sete anos na Justiça.
O Acordo entre os litigantes leva a pacificação social, caminho que é incentivado pela justiça acreana, pois se trata de uma alternativa para harmonização das partes desavindas.
Entenda o caso
Os requerentes são marido e filho de R. M. P., que faleceu em decorrência de um infarto. Segunda a inicial, esta possuía um seguro de vida e também um consórcio de um veículo com a executada.
Os autores registraram a dívida existente, uma vez que existem parcelas remanescentes das 96 acordadas pelo consórcio. Na inicial, reconheceram a indenização provida pela seguradora e a obrigação de pagar, mas questionaram um aviso de cancelamento recebido por correspondência, onde era alegado um inadimplemento.
Por isso, a ação visava o recebimento de crédito relativo ao espólio, pois conforme a alegação, a instituição financeira propôs apenas a devolução do valor pago e não a entrega do bem. Havendo ainda a omissão do referido seguro.
Por sua vez, o banco informou que as partes compuseram Acordo, onde a instituição financeira se comprometeu a pagar aos requerentes o valor integral de R$ 350 mil, no prazo de 15 dias.
Decisão
A juíza de Direito Thais Khalil analisou o acordo extrajudicial e verificou que os interessados são legítimos e a forma adequada à pretensão dos requerentes, por isso não foi constatado óbice à homologação do referido termo.
A resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil estabeleceu o desbloqueio do valor tornado indisponível, desta forma convergindo os interesses de ambas as partes.
Então, o Juízo determinou a expedição do alvará em favor do executado, que deverá apontar em cinco dias a forma como deve ser expedido o alvará, demonstrando que a pessoa apontada para receber valores ou o titular de conta bancária indicada para transferência tem poderes para receber.
A partir da solução amigável encontrada por meio da conciliação, o mérito foi declarado extinto.