Decisão pontuou que Ente Público não agiu, apesar da previsão constitucional e em leis municipais para instalação do Órgão de Proteção ao Consumidor.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre (TJAC) deu provimento parcial a Apelação n°0007730-72.2011.8.01.0002, para determinar que o Município de Cruzeiro do Sul inclua no seu orçamento, subsequente ao trânsito em julgado da decisão, verba necessária à instalação, dotação de pessoal e manutenção regular do Procon na cidade.
Na decisão, publicada na edição n° 5.764 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira (16), a relatora do recurso, desembargadora Maria Penha, observou que mesmo diante da previsão legal, na Constituição Federal e em leis municipais, para instalação do Órgão de Proteção ao Consumidor, o Município não implantou o serviço.
“(…) o Município de Cruzeiro do Sul editou as Leis Municipais nº 492/2009, que ‘Dispõe sobre a organização do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor – SMDC (…)’, e 577/2010, que ‘Cria cargos de provimento efetivo e em comissão, para atender a estrutura organizacional do Procon (…)’. Entretanto, mais de cinco anos após o início de sua vigência, ainda não instalou o órgão”, escreveu a magistrada.
Participaram do julgamento, a desembargadora Eva Evangelista e o desembargador Laudivon Nogueira, que seguiram, à unanimidade, o voto da relatora do recurso.
Entenda o Caso
O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) interpôs recurso pedindo a reforma da sentença de 1º Grau, prolatada pelo Juízo Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, que julgou improcedente a Ação Cível Pública ajuizada pelo Órgão Ministerial, para obrigar o Município de Cruzeiro do Sul a instalar o Procon na cidade.
Segundo argumentou o MPAC, “o produto legislativo é extremamente claro e cogente: a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, numa espécie de competência concorrente, deverão promover a defesa dos consumidores, de modo que a ausência do PROCON no Município de Cruzeiro do Sul evidencia um comportamento omissivo inconstitucional que inviabiliza o exercício de direitos fundamentais”.
Nas suas razões recursais, o Ministério Público também discorreu que Cruzeiro do Sul é o segundo município mais populoso do Estado e ainda não tem seu Órgão de Proteção ao Consumidor, além de expor a existência de leis municipais que dispõe sobre o Sistema Municipal de Defesa do Consumidor.
Voto da Relatora
A desembargadora Maria Penha, ao avaliar o pedido de apelação, reconheceu a Constituição Federal de 1988, “impõe ao Poder Público o dever de assegurar ao consumidor proteção e defesa, diante de sua vulnerabilidade no mercado de consumo, visando à harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo”, além de compreender que “o Judiciário não interfere nas funções administrativas do Poder Executivo quando determina o cumprimento de obrigação estabelecida em lei”.
Em seu voto, a magistrada ainda destacou a inércia do Município para implantar o Procon. “(…) observa-se que a inércia do Município não encontra justificativa plausível. (…) o grande lapso de tempo decorrido desde o início da vigência das Leis que criaram e estruturaram o Procon é suficiente para demonstrar a desídia do réu, que há mais de cinco anos verificou a necessidade de instalação do órgão de defesa e proteção do consumidor, cuidou de legislar sobre a criação dos cargos necessários e ainda não deu efetividade aos comandos normativos pertinentes”, registrou Maria Penha.
Por isso, a relatora do recurso votou por dar provimento parcial a Apelação, determinando que o Município destine recurso no próximo orçamento, após o trânsito em julgado, para implantar e manter o Procon., além de especificar que quando houver a destinação orçamentária, o réu deverá cumprir com a obrigação no prazo de seis meses, sob pena de multa diária e demais sanções cabíveis.