Proteção ao Idoso: Juízo Criminal condena duas filhas e neto por apropriarem de indenização recebida por idoso

Penas privativas de liberdade foram substituídas por prestação de serviços à comunidade por oito horas semanais, pelo tempo fixado na sentença.

O juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Rio Branco julgou procedente o Processo n°0004557-54.2016.8.01.0070, condenando duas irmãs e um neto por se apropriarem dos proventos de idoso de 83 anos de idade, que é pai e avó dos denunciados. Foi estabelecido que os três deverão prestar serviços à comunidade por 8 horas semanais pelo tempo da pena, pois a filha R.S.de O. se apropriava da aposentadoria do pai e também expos a perigo a integridade física e a saúde do idoso, e a outra filha I.S.O. e o neto A.J.O.N. junto com a primeira denunciada se apropriaram de mais de R$ 25 mil de indenização que o idoso recebeu por ter sido soldado da borracha.

Na sentença, publicada na edição n° 5.764 do Diário da Justiça Eletrônico, desta quarta-feira (16), o juiz de Direito Danniel Bomfim especificou que R.S.de O. foi condenada a dois anos, dois meses e 20 dias de reclusão, por se apropriar dos proventos do idoso e a três meses e 26 dias-multa por maus tratos; I.S. O. foi condenada a um ano e dois meses de reclusão e 10 dias-multa, por se apropriar da indenização do pai; já A.J.O.N. foi condenado a um ano e quatro meses de detenção, além do pagamento de 10 dias-multas, por também ter se apropriado da indenização do avô, penas essas substituídas por prestação de serviços à comunidade.

Entenda o Caso

O Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) denunciou as irmãs R.S. de O.N. e I.S.O., além do filho da primeira denunciada, A. J. O. N., por eles terem praticado crimes contra pessoa idosa. Segundo o Parquet a filha R.S. de O. N. “prevalecendo-se de relações domésticas e abusando da confiança que a vítima idosa, seu próprio genitor (…), por diversas vezes (quarenta e oito vezes pelo menos) desviou e se apropriou de parte dos proventos de aposentadoria do genitor idoso”.

Na peça inicial, o MPAC afirmou que R.S. de O.N. ainda expos a perigo a integridade e a saúde física do seu pai, “privando-o de alimentação e cuidados dignos e indispensáveis, em especial com relação à higiene, alimentação e saúde do idoso”. Também é relatado que R.S. de O.N. junto com sua irmã A.J.O.N. e seu filho A.J.O.N. “apropriaram-se e desviaram de bens (valores) da vítima idosa”, tendo se apoderado da indenização de mais de R$ 25 mil que o idoso recebeu por ter sido soldado da borracha.

Em suas defesas, os acusados alegaram que o terreno comprado em nome do neto “é destinado para outra filha (…), e, foi adquirido por decisão do idoso que quer deixar para a filha um local onde irá construir sua moradia”, que o restante do valor foi usado para adquirir um veículo que fica à disposição do idoso, e a primeira denunciada também argumentou que está “adquirindo materiais de construção, para construir um quarto com banheiro para o idoso”.

Sentença

O juiz de Direito, Danniel Bomfim, titular da unidade judiciária, rejeitou os argumentos da defesa e reconheceu que foram comprovadas a materialidade e autoria delitiva dos denunciados e os condenou. Segundo o magistrado foi comprovado que a filha R.S. de O. usava a aposentadoria do idoso para despesas com sua residência.

“Está evidenciado que a aposentadoria da vítima idosa era usada para o pagamento de todas as despesas da casa, incluindo a manutenção da ré e de sua família, não sendo utilizada para o bem estar do idoso, e, conforme suas declarações perante autoridade policial (fls. 36), sacava o dinheiro de seu pai há cerca de 4 anos”, observou o juiz de Direito.

O magistrado ainda afirmou que foi apurado que a primeira denunciada “não dispensava ao seu genitor cuidados com a sua alimentação, uma vez que o mesmo é hipertenso, e pelas informações constantes, comia o que tinha em casa. A vítima idosa ainda possuía vestuário velho e sujo. A própria acusada declara em juízo que chegou a comprar alguns materiais para construção de um quarto para a vítima, contudo, não construíram porque não sobrou dinheiro. Ora, não sobrou dinheiro justamente porque foi desviado para finalidade diversa”.

Quanto ao argumento apresentado pela defesa dos denunciados, que o idoso havia autorizado que eles retirassem o dinheiro, o magistrado se pronunciou “que qualquer alegação de absolvição fundada no consentimento da vítima, resta de todo esvaziada, pela comprovada ausência de pleno discernimento da vítima. Quando ouvida em juízo, a vítima, por diversas vezes, demonstrou que não se recorda bem dos fatos, não sabendo, inclusive, informar nem o nome da filha a qual deu dinheiro”.

Da sentença ainda cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

O Tribunal de Justiça do Acre utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no Sítio Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Acre.