Decisão registrou não foi apresentado comprovação de necessidade de tratamento diferenciado, nem laudo sobre a gravidade da doença do reeducando.
O Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Rio Branco negou o pedido de concessão de prisão domiciliar formulador em favor de reeducando J.C.C., sentenciado pelo crime de atentado violento ao pudor (atualmente estupro de vulnerável), que já cumpre sua pena em regime semiaberto. A negativa do pedido se deu em função de o mesmo não ter apresentado comprovação da gravidade da doença alegada, nem demonstrado a necessidade de cuidados hospitalares que não possam ser realizados na unidade prisional.
Na decisão, publicada na edição n°5.769 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta quinta-feira (24), a juíza de Direito Luana Campos esclareceu que embora a “a jurisprudência venha admitindo a sua concessão noutros regimes, excepcionalmente, se comprovada doença grave e o tratamento indicado não puder ser realizado na unidade prisional em que se encontra recluso”, a defesa do reeducando “sequer juntou aos autos laudo médico ou outros relatórios que comprove a gravidade da doença alegada”, bem como que “o apenado sai normalmente para trabalhar”.
Pedido
O réu apresentou, por meio de sua defesa, pedido de concessão de prisão domiciliar, alegando que “o Estado do Acre, não se sabe, se em razão da superpopulação carcerária, vive um momento de tumulto e insegurança, inclusive, com registro de várias tentativas de homicídios contra pessoa de reeducando que cumpre pena em regime semiaberto ou aberto, tento, inclusive, ocorrido algumas mortes, e atentados contra veículos e entidades”.
Seguindo nessa linha de raciocínio, ainda é relatado que “não se sabe se o apenado/requerente, que pelo delito que ora foi condenado ou simplesmente pelo fato de ser presidiário, passou a receber ameaças no sentido de que: ‘bandido bom é bandido morto, e tua vez vai chegar'”. Por isso, alegando que o apenado é portador de distúrbios mentais, e mencionando seu estado de saúde, bem como que corre risco de morte, a defesa pediu “a substituição da prisão corpórea” por prisão domiciliar.
Decisão
A juíza de Direito Luana Campos, titular da unidade judiciária, indeferiu os pedidos explicando que o “citado benefício somente é cabível no regime aberto de acordo com o rol taxativo do art. 117, da Lei de Execuções Penais, todavia, a jurisprudência venha admitindo a sua concessão noutros regimes, excepcionalmente, se comprovada doença grave e o tratamento indicado não puder ser realizado na unidade prisional em que se encontra recluso”.
Na decisão, a magistrada registrou não foi apresentado comprovação de necessidade de tratamento diferenciado, nem laudo sobre a gravidade da doença do reeducando, e por fim disse: “outrossim, verifico que o apenado sai normalmente para trabalhar, buscando a defesa, em verdade, a dispensa do pernoite obrigatório, o que não irá ocorrer”.