Acórdão negou ainda dilação do prazo, mantendo os 180 dias estipulados pela decisão do Juízo de 1º Grau para conclusão dos trabalhos.
A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) decidiu negar provimento ao agravo de instrumento nº 1000567-54.2016.8.01.0000, interposto pelo Estado do Acre, mantendo, assim, a obrigação do Ente Público à realização, dentro do prazo máximo de 180 dias, de obras de reparo nas ruas e calçadas, bem como à desobstrução de bueiros e caixas coletoras de esgoto dos Conjuntos Habitacionais Miritizal Novo e Vale dos Buritis.
A decisão, que teve como relator o desembargador Laudivon Nogueira, publicada na edição nº 5.786 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 10 e 11), desta terça-feira (20), considera que o simples fato das obras públicas terem sido realizadas por particular contratado pelo Poder Público não tem o condão de elidir a responsabilidade do ente estadual – o verdadeiro “empreendedor loteador”.
“Tampouco pode transmutar a responsabilidade que sobre ele recai, dado que a empresa contratada atua, no caso, como agente estatal, sendo a pessoa de direito público contratante responsável por eventual falha na execução dos serviços”, diz o enunciado do Acórdão.
Entenda o caso
O Estado do Acre foi obrigado, por decisão liminar do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul, a realizar, no prazo máximo de 180 dias, obras de execução de reparos em ruas e calçadas, bem como de desobstrução de bueiros e caixas coletoras de esgoto nos Conjuntos Habitacionais Miritizal Novo e Vale dos Buritis.
Segundo o Ministério Público do Acre, a situação “precária” na qual se encontram os dois conjuntos habitacionais tem ocasionado diversos riscos e transtornos às pessoas que ali residem ou transitam, gerando ainda degradação ao meio ambiente; havendo, portanto, necessidade de adoção de medidas urgentes que possam garantir a execução dos reparos necessários “decorrentes de defeitos da obra”.
A decisão, do juiz de Direito José Wagner, titular daquela unidade judiciária, considerou que encontram-se presentes, no caso, os pressupostos autorizadores da antecipação da tutela, sendo ainda que os problemas estruturais presentes nas obras decorrem de “erro de projeto e não de falta de manutenção”, impondo-se, dessa forma, a responsabilização do Estado do Acre, como elaborador do projeto, quanto à “reparação da infraestrutura dos loteamentos”.
Inconformado, o Ente Público interpôs agravo de instrumento junto à 1ª Câmara Cível do TJAC, objetivando a suspensão da decisão, por considerá-la, em síntese, equivocada e contrária às provas existentes nos autos, “implicando (ainda em) dano colateral ao orçamento público”.
Decisão mantida
Ao analisar o caso, o desembargador relator Laudivon Nogueira entendeu que se fazem necessárias a realização de obras de manutenção dos conjuntos habitacionais “Miritizal Novo” e “Vale dos Buritis”, nominando em seu voto as três partes diretamente imbuídas, em tese, dessa responsabilidade, ou seja, o Estado do Acre, o Município de Cruzeiro do Sul e a Empresa Construtora Colorado.
“Calha notar que o simples fato das obras públicas terem sido realizadas por particular contratado pelo Poder Público não tem o condão de elidir a responsabilidade do ente estadual o verdadeiro “empreendedor loteador”, tampouco pode transmutar a responsabilidade que sobre ele recai, dado que a empresa contratada atua, no caso, como agente estatal, sendo a pessoa de direito público contratante responsável por eventual falha na execução dos serviços”, anotou o desembargador-relator.
Nos termos do voto do relator, os membros da Corte de Justiça, também negaram o pedido subsidiário apresentado pelo Ente Público estadual, de dilação do prazo para realização da obrigação de fazer, para que tenha início ao término do inverno amazônico.
“Digo isso porque a indigitada decisão foi proferida no início do mês de março deste ano, o que para todos os efeitos já contemplava o período de estiagem, uma vez que 180 dias, conforme determinado no decisum, findaria em agosto, ou seja, em pleno verão amazônico, daí porque, razão não há para estender o prazo, sob pena de admitir que os trabalhos somente iniciariam no ano seguinte, após o término do novo período chuvoso, que se inicia no final do mês de novembro de 2016 e termina em abril de 2017, agravando ainda mais a situação da população local”, fundamentou.