Pesaram contra candidato registros de violência doméstica e constrangimento ilegal, dentre outros fatores.
O Pleno Jurisdicional do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) julgou improcedente o Mandado de Segurança (MS) n.º 0100510-61.2016.8.01.0000, confirmando, assim, a exclusão do candidato J. F. de O. de processo seletivo para convocação ao curso de formação de oficiais da Polícia Militar do Estado do Acre (PMAC) por “conduta incompatível com o cargo”.
A decisão, que teve como relator o desembargador Roberto Barros, publicada na edição nº 5.775 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 3 e 4), desta sexta-feira (2), considerou que o ato administrativo que determinou a eliminação do impetrante do certame foi adequado à realidade fática do caso, uma vez que o militar possui em seu desfavor, dentre outros fatores, registros de ocorrências de violência doméstica e constrangimento ilegal.
Entenda o caso
O impetrante, que é policial militar, arguiu, em síntese, que foi injustamente excluído de processo seletivo para convocação ao curso de formação de oficiais da PMAC, por ato do Comando Geral, com base em “relatório insuficiente que utilizou como único argumento a alegação do impetrante não ter idoneidade para o cargo de aluno oficial”.
Por entender que procedimento administrativo que determinou sua eliminação violou, dentre outros, os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da presunção de inocência, da legalidade, da ampla defesa, bem como da razoabilidade e da proporcionalidade, o impetrante requereu sua anulação com consequente recondução ao certame.
O Comando Geral da PMAC, por sua vez, alegou, em defesa técnica, que a eliminação se deu em exclusiva atenção à Lei Complementar nº 164/2006, a qual prevê que candidatos ao cargo de oficial combatente deverão apresentar “idoneidade moral, comprovada por meio de folha corrida policial militar e judicial, na forma prevista em edital”, o que não ocorreu em relação ao impetrante.
Segurança negada
Ao analisar o mérito do MS, o desembargador relator Roberto Barros entendeu que a exclusão do militar do certame foi correta, considerando-se que este possui em seu desfavor, dentre outros, registros de ocorrências de violência doméstica e constrangimento ilegal.
O magistrado de 2º Grau também destacou, em seu voto, que a conduta do policial militar deve ser – pela própria natureza da atividade exercida – “livre de máculas, irrepreensível e compatível com as atribuições que o cargo exige”, características consideradas de fundamental importância para o processo de seleção de oficiais da corporação; não constituindo, dessa forma, violação aos direitos constitucionais do impetrante.
“Essa conduta ao longo da vida do candidato é que possibilita a análise quanto à aferição social para aprovação na fase de investigação criminal e social (…). Com isto, reforça-se a ideia de que este requisito de investigação social visa proibir a indicação de pessoas de reputação maculada ou comportamento contrário ou violador da moralidade então vigorante no meio social”, registrou o relator em seu voto.
Roberto Barros assinalou ainda que a investigação criminal e social que culminou na exclusão do militar do certame não se restringiu única e exclusivamente aos processos consignados nos autos, como alegado pela defesa, mas ainda pela “conduta moral e social adotada pelo impetrante ao longo da sua vida”; entendimento partilhado também pelos Tribunais Superiores.
Por fim, o voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores membros do Pleno Jurisdicional do TJAC; mantida, assim, a exclusão do militar do certame para convocação ao curso de formação de oficiais da PMAC por “conduta incompatível com o cargo”.