A mesma decisão absolveu o acusado do crime de vias de fato contra a companheira dele por insuficiência de provas nos autos.
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Brasiléia julgou parcialmente procedente a denúncia apresentada pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) no Processo n°0500038- 83.2016.8.01.0003, e condenou M. da S.G. a cinco meses de detenção, em regime inicial aberto, bem como o pagamento de R$ 1 mil de indenização para vítima, por ter cometido o crime de lesão corporal leve, ao ferir um pedreiro com um terçado.
O juiz de Direito Clóvis Lodi, titular da unidade judiciária, expressou, na decisão publicada na edição n.° 5.774 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta quinta-feira (1º), que o réu “é portador de maus antecedentes” e valorou como desfavoráveis às consequências do crime, pois, “o réu atingiu a vítima em sua cabeça e mão, sendo que exerce a profissão de pedreiro e ficou sem trabalhar enquanto se recuperava”.
Entenda o Caso
O MPAC ofereceu denúncia contra M.da S. G. relatando que ele, em maio de 2016, por volta das 15h30 em um bar da Capital Acreana praticou o crime de vias de fato contra uma vítima que era sua companheira, e também “ofendeu a integridade corporal” de outra vítima com terçado, lhe causando lesões.
Conforme os autos, o pedreiro estava no bar sentado à mesa com sua companheira e também com a mulher do denunciado, quando foi agredido por M. da S. G. com uma arma branca. É apontado que houve uma discussão e o pedreiro acabou sendo lesionado nas mãos e cabeça.
Sentença
O juiz de Direito Clóvis Lodi, iniciou a sentença, analisando o crime de vias de fato praticado contra vítima (companheira do acusado) e observou que não foi anexado nos autos exame de corpo de delito da vítima, o que inviabilizou o reconhecimento da materialidade delitiva. Por isso, o magistrado afirmou que quanto esse crime “outro caminho não há do que a absolvição por ausência de materialidade”.
Seguindo na sentença, o juiz de Direito observou que foram comprovados a materialidade e autoria acerca do delito lesão corporal. O magistrado registrou que “apesar do réu alegar legítima defesa, tal argumento encontra-se dissociado do contexto probatória e desacompanhado de provas, porquanto o réu apenas alegou, mas nada provou”.
Assim, Clóvis Lodi julgou parcialmente procedente a denúncia e condenou M. da S.G. a cinco meses de detenção, em regime inicial aberto. Por fim, o magistrado não substituiu a pena privativa de liberdade, por uma restritiva de direitos, em função de o delito ter sido “praticado com violência, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal”.
Da decisão ainda cabe recurso.