Comarca de Rodrigues Alves: candidata classificada em concurso tem garantido o direito à contratação

Decisão observou que a gestão municipal fez preterição de pessoas em face da classificação obtida no edital.

O Juízo da Vara Cível de Rodrigues Alves julgou parcialmente procedente os pedidos de S. S. B., contidos no Processo n° 0700026-88.2012.8.01.0015, para que Prefeitura Municipal de Rodrigues Alves proceda a nomeação da autora para o cargo de agente administrativo, do quadro permanente de pessoal. A decisão foi publicada na edição n° 5.778 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE).

O juiz de Direito Marcos Rafael, titular da unidade judiciária, afirmou que a Administração local buscou, de forma ilegítima, “escolher” quais candidatos nomearia da lista classificatória do cargo de agente administrativo, não respeitando a ordem correta. Por isso, a autora faz jus à nomeação para o cargo em que foi aprovada.

Entenda o caso

Alegou a autora, em sua petição inicial, que em 2009 inscreveu-se no concurso público da Secretaria Municipal de Administração (Sead) para o cargo de Agente Administrativo, abrangendo as zonas rural e urbana, com remuneração de R$ 500.

A candidata restou classificada em 12º lugar e o edital previa o preenchimento imediato de apenas três vagas, contudo, alega a reclamante que o então prefeito alimentou a expectativa dos classificados quando fez uma reunião para informar que seriam contratados mais candidatos em razão da necessidade.

Segundo a inicial, foram convocados candidatos com classificação posterior à da S. S. B., para o mesmo cargo após o prazo esgotado do referido certame. Assim, ela buscou sua consideração por via administrativa, mas o gestor municipal disse que de nada mais adiantaria sua busca por sua contratação, pois já não havia mais vagas.

Por sua vez, o Ente Público municipal enfatizou que a contratação está vinculada a presença de vagas e vigência de prazo do concurso que venceu em março de 2011, assim os requisitos não presentes na atual situação, por isso requereu a improcedência da demanda.

Decisão

O juiz de Direito Marcos Rafael esclareceu que a ação foi proposta em novembro de 2012, então não se verificou o decurso do prazo de cinco anos que seria apto a fulminar a pretensão no âmbito de uma ação ordinária proposta contra o Poder Público.

Ao analisar a documentação acostada aos autos, o Juízo constatou ainda que os candidatos classificados em 14º lugar, 20º, 27º, 28º, 30º e 35º ocupam cargos na administração municipal e que constam na lista de pagamentos como ocupantes do cargo de agente administrativo, exatamente, o cargo para o qual a autora foi classificada no certame.

No entendimento do titular da unidade judiciária restou incontroverso que foram nomeados alguns candidatos que constam na lista de aprovados no certame, com inobservância da ordem de classificação, em desfavor da parte autora, fazendo esta jus ao direito pleiteado. Contudo, foi indeferido o pedido de pagamento de verbas retroativas à nomeação.

Da decisão cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

O Tribunal de Justiça do Acre utiliza cookies, armazenados apenas em caráter temporário, a fim de obter estatísticas para aprimorar a experiência do usuário. A navegação no portal implica concordância com esse procedimento, em linha com a Política de Privacidade e Proteção de Dados Pessoais no Sítio Eletrônico do Poder Judiciário do Estado do Acre.