A decisão observou que o pagamento da requerente só ficou disponível quatro dias após o efetivo pagamento do seu órgão empregador, ocasionando-lhe prejuízos.
O Juizado Especial Cível da Comarca de Senador Guiomard julgou parcialmente procedente o pedido formulado no Processo n° 0700653-08.2015.8.01.0009, condenando o Banco do Brasil S.A a pagar à M. E. M. S., a quantia de quatro mil reais a par de compensar satisfatoriamente o dano moral suportado por conduta ilícita ao bloquear proventos da autora.
A decisão publicada na edição n° 5.776 do Diário da Justiça Eletrônico, desta segunda-feira (5) assinalou que é dever compensar todos os danos ocasionados pela má prestação no seu serviço e a condenação tem ainda o cunho pedagógico, a fim de desmotivá-lo a reincidir em comportamento semelhante contra os consumidores.
Entenda o caso
A autora é correntista do referido banco e informou que estava com um débito de uma parcela do empréstimo consignado, por isso, na sexta feira anterior ao vencimento, dia 27 de novembro de 2015, dirigiu-se ao banco a fim de efetuar o pagamento adiantado da dívida.
Contudo, segundo a inicial, ela foi informada pela atendente que não era necessário, pois seus vencimentos entrariam na conta corrente no dia seguinte e consequentemente cobriria o valor do débito. O que não ocorreu, pois foi ao supermercado no sábado para efetuar suas compras mensais com seu cartão de débito, que estava bloqueado pela negativação, então mesmo tendo recebido seu salário passou o fim de semana sem dinheiro algum.
Assim, a autora alegou que ao se dirigir na segunda feira (30) à sua agência bancária foi informada que o limite de sua conta corrente havia vencido, e que por este motivo o seu saldo credor havia sido retido, pois havia ainda outro débito.
Em contestação, o requerido esclareceu que não praticou qualquer conduta indevida e alegou em sua defesa que a autora entrou reiterada vezes em inadimplência, o que ocasionou o bloqueio de sua conta.
Decisão
Ao analisar o mérito, o juiz de Direito Afonso Braña, titular da unidade judiciária ressaltou que o requerido não informou o motivo pelo qual reteve de forma indevida os proventos da autora.
O magistrado observou ainda que o pagamento da requerente ficou disponível quatro dias após o efetivo pagamento do seu órgão empregador, e que somente ocorreu após o desbloqueio da conta corrente da autora, conforme alega na inicial.
Os valores creditados foram retidos de forma irregular. “Desse modo, posso concluir que as alegações do requerido não merecem guarida, pois teve tempo hábil para que pudesse efetuar todos os pagamentos de débitos na conta corrente da autora, e, consequentemente, a posterior liberação do saldo credor”, asseverou.
A decisão assinala outras falhas na relação de consumo entre as partes. “Nas alegações da autora está que se dispôs a efetuar o pagamento adiantado da dívida, por isso resta comprovado de que o requerido não foi diligente na prestação dos serviços, pois deixou de informar fatos relevantes à autora, o que a impossibilitaram de evitar o dano”.
Assim, a condenação do banco réu refere-se ainda ao vexame suportado pela reclamante ao deixar todas as suas compras por bloqueio indevido e a inércia na prestação de serviços de informação à requerente sobre a utilização de seus créditos, deixando-a inadimplente por longo período e com excesso de créditos que eram superiores aos seus vencimentos. Desta forma, facilitando ao endividamento.
Da decisão cabe recurso.