Direito do Consumidor: Revendedora deverá substituir veículo que apresentou defeito

Decisão cita entendimento do STJ de que é cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero necessita retornar à concessionária por várias vezes.

O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco julgou procedente o pedido expresso no Processo n°0015827-98.2010.8.01.0001 (001.10.015827-8) e condenou a empresa R.V. Ltda a substituir o veículo da autora M. de L. C.P., por um carro do mesmo modelo e zero quilômetro, em função do automóvel que a consumidora comprou ter apresentado problemas em menos de um mês da aquisição.

Na sentença, publicada na edição n.° 5.780 do Diário de Justiça Eletrônico, da segunda-feira (12), a juíza de Direito Thaís Khalil também condenou a distribuidora a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 7 mil e discorreu que o veículo foi levado à concessionária para reparar os defeitos diversas vezes, e como o vício não foi resolvido dentro do prazo legal, que é de 30 dias, a empresa deveria ter substituído o bem ou ter feito a restituição do valor pago pelo carro.

“Denoto que o veículo foi entregue à concessionária por diversas vezes para tentar o reparo de seus vícios, conforme documento de pp. 19/40, o que dá azo à incidência da regra prevista no art. 18, § 1.º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual, não sendo o vício sanado em 30 dias, deverá o fornecedor substituir o produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, ou a restituição imediata do valor pago, monetariamente atualizado, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou ainda o abatimento proporcional do preço”, disse a magistrada.

Entenda o Caso

M. de L. C.P. ajuizou ação de indenização por danos morais e materiais em face da distribuidora, relatando que adquiriu um veículo e em “menos de um mês da referida aquisição, começou a apresentar defeitos, tais como, portas dianteiras entrando e saindo água, porta luvas abrindo direto e veículo falhando”. A demandante contou que levou o automóvel para fazer reparos na autorizada, mas mesmo assim o bem ainda apresentou problemas.

Por isso, afirmando que “trabalhou duro para poder ter um carro zero, e desde que recebeu o carro só veio a apresentar defeitos, trazendo somente dor e sofrimento, e muitos transtornos, para a reclamante, que desde então só tem ficado com o seu veículo na requerida, e além de ter desvalorizado o bem, uma vez que, já abriram o motor do carro, e o deixaram exposto a sol e chuva”, M. de L.C.P. procurou à Justiça.

A R.V. Ltda contestou os pedidos autorais, argumentando pela falta de representação processual do patrono, além de afirmar que foi “inteira responsabilidade” da consumidora os defeitos, pois ela fez uso incorreto do veículo, não tendo seguido as instruções. A distribuidora ainda suscitou que não tem responsabilidade, em virtude de não ter fabricado o carro, e que é “impossível impor a ré a responsabilidade pela troca do veículo, pois o mesmo é financiado”.

Sentença

A juíza de Direito Thais Khalil, titular da unidade judiciária, iniciou a sentença explicando que realizou o julgamento antecipado do mérito do caso, em função da empresa demandada não ter quitado os honorários do perito para produção de prova.

“A matéria é de direito e de fato, mas não há necessidade de dilação probatória, justificando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC), porque o réu não pagou os honorários do perito, o que impossibilitou a realização da perícia que havia postulado, e após isso nenhuma das partes requereu a produção de novas provas”, registrou a magistrada.

Segundo observou a juíza de Direito por se tratar de relação de consumo, o caso foi examinado “à luz do Código de Defesa do Consumidor”. Portanto, analisado os autos e as provas a magistrada asseverou “É incontroverso o fato de que o veículo apresentou vícios, conforme documentos juntados as pp. 19/40, causando enormes transtornos, pois o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que ser cabível indenização por dano moral quando o consumidor de veículo zero quilômetro necessita retornar à concessionária por diversas vezes para reparo de defeitos apresentados no veículo adquirido”.

A juíza esclareceu que em virtude do réu não ter apresentado comprovação de suas alegações quanto à culpa exclusiva da autora do processo pelos defeitos no carro, e como o dano não foi reparado dentro do prazo legal, a magistrada compreendeu que a empresa “deve substituir o veículo por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso, devendo a autora no ato da substituição, levar o veículo viciado que se encontra em sua posse para efetivação da troca”.

Da decisão ainda cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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