Decisão destacou que foi demonstrada à falha na prestação de serviços por parte da reclamada, restando então configurado o dano moral pleiteado.
A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis decidiu, à unanimidade, que a empresa de telecomunicações T.B. S. A. terá que pagar R$ 1 mil de indenização a E.R. por não ter cumprido com velocidade de internet contratada pela consumidora para sua linha de telefone celular. O Acórdão foi proferido nos autos do Processo n°0010364-26.2014.8.01.0070, onde ambas as partes interpuseram Recursos Inominados na tentativa de reformar a sentença de 1º Grau, mantida inalterada.
Os juízes de Direito que compuseram o Colegiado, Zenice Cardozo, José Augusto decidiram, à unanimidade, seguir o voto de relator do recurso, o juiz de Direito Élcio Sabo, que destacou que foi “demonstrada à falha na prestação de serviços da reclamada, configurado restou o dano moral, diante da privação do uso regular de serviço considerado essencial na atualidade, devendo ser mantida a condenação”.
Entenda o Caso
O 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente os pedidos expressos na reclamação cível, apresentada por E.R., condenando a empresa de telecomunicações a pagar indenização de mil reais, pelos danos morais que causou na consumidora por não fornecer o serviço de internet com a velocidade de 10 Gigabytes que havia sido contratado.
Contudo, dessa sentença, tanto a empresa quanto a reclamante apresentaram recursos. A empresa solicitou a extinção do caso ou a improcedência do pedido, argumentando que a peça inicial “não indicou os fundamentos de fato e de direito aptos a ensejarem a procedência dos pedidos”, o que deveria impor a extinção do feito sem resolução do mérito. A empresa também discorreu sobre a regular prestação dos serviços e inexistência do dano de qualquer natureza.
Por sua vez, a consumidora buscou reformar a sentença para que o valor indenizatório fosse aumentado, afirmando que a quantia estabelecida pelo Juízo de 1º Grau “não é razoável e nem pondera a capacidade econômica da empresa, caracterizando um valor ínfimo que ao invés de funcionar pedagogicamente vai até incentivar a falta de cuidado no trato com os clientes”.
Decisão
O juiz de Direito Elcio Sabo, relator do processo, iniciou a análise dos Apelos, pelo recurso apresentado pela empresa e afirmou que foi trazido aos autos documentos que “demonstram a baixa velocidade do serviço”, além de enfatizar que a requerida não demonstrou “o descumprimento às exigências da lei processual” na peça inicial.
Assim, o magistrado rejeitou os argumentos da empresa, discorrendo que “reclamante comprovou, por meio dos documentos de fls. 66/106, que além de não ter usufruído da velocidade contratada – pois na maioria das vezes a conexão nem chegava a 2 Mbps (fl. 78) -, tentou em várias oportunidades resolver o problema com a Reclamada, sem receber a devida atenção”.
Passando a analisar o recurso da consumidora, o juiz-relator também o rejeitou, por acreditar que o quantum indenizatório é razoável e proporcional ao transtorno causado, “não prospera a pretensão da Reclamante à majoração do valor da indenização, que já foi fixada em patamar apto a evitar o enriquecimento sem causa”, registrou o magistrado.