A mesma decisão que assegura indenização equivalente ao montante de mercadorias paradas em estoque rejeitou o pedido de danos morais.
O Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul julgou parcialmente procedente o pedido no Processo n°0700357-12.2012.8.01.0002, condenado duas empresas que fornecem produtos de beleza para revenda (B. C. Ltda e L. C. Ltda) a pagarem indenização equivalente ao montante de mercadorias em estoque, que as demandadas forneceram para a autora do processo (F. T. dos S.) e ela não pode colocar à venda, porque as empresas interromperam a relação comercial entre elas.
O juiz de Direito Erik Farhat, responsável pela sentença que está publicada na edição n°5.783 do Diário da Justiça Eletrônico, da quinta-feira (15), ponderou que “o desligamento do sistema negocial das demandadas”, que ocorreu de forma “unilateral”, “impôs à autora perdas relativas à inviabilidade da revenda de produtos que tinha em estoque”.
Entenda o Caso
A autora contou que trabalhou por anos vendendo os produtos das empresas demandas, e foi desligada dessa representação, sendo impedida de usar nome e vender o material, que a demandante tinha em estoque, isso lhe gerou prejuízo pelo valor investido nos produtos e também lucros cessantes. A demandante ainda falou que construiu uma sala comercial com a finalidade de revender os produtos, e teve gastos com propagandas nos veículos de comunicação.
Por isso, a requerente procurou à Justiça pedindo: danos materiais pelos produtos que comprou e agora está em estoque sem poder revender, lucros cessantes que ela poderia ter conseguido com a venda desses cosméticos, além de almejar que as empresas lhe pagassem danos morais.
Em sua contestação, as empresas argumentaram não caber pedido de indenização, pois a autora não comprovou existir relação comercial entre as partes, que a autora não era representante das fornecedoras e sim participava de uma associação independente que tem convênio com as empresas.
Sentença
Na sentença, o juiz de Direto Erick Farhat, titular da unidade judiciária, rejeitou o argumento das empresas de ausência de relação contratual com a autora, afirmando que foi comprovada pela documentação nos autos a existência de relação comercial entre as partes, mesmo que não formalizada por contrato.
“Primeiramente, é correto concluir que entre as partes não houve celebração de autêntico contrato de representação comercial, agência ou distribuição, mas sim reiteradas operações de compra e venda de produtos fornecidos pela parte demandada para revenda pela autora”, escreveu o magistrado.
Ainda sobre essa questão, o juiz de Direito assinalou que “a compra e venda praticada entre as partes não era pura e simples, mas sim complexa, cercada de procedimentos e ônus relacionados ao modelo de negócio, tais como exclusividade, aquisição mínima de produtos, metas de vendas, participação em eventos, além do proselitismo comercial etc. Nessa ambiência, não prospera a argumentação das demandadas de que ‘não possuíam relação jurídica de nenhum tipo com a autora, além de mera compra e venda de produtos'”.
Em seguida o magistrado analisou e rejeitou parte do pedido da autora. Segundo discorreu o juiz Erick não há necessidade de ser indenizada pelos valores investidos na construção do lugar para venda, nem pelo que gastou com propaganda, por terem sido “investimentos inerentes ao desenvolvimento e aperfeiçoamento de seu negócio local”.
O magistrado também não julgou procedente, o pedido de indenização por danos morais, esclarecendo que o rompimento contratual, por si só, não enseja dano moral, e afirmou que não existe comprovação da “atuação extravagante das rés” pela interrupção do contrato. Mas, ocorreu um dano material em função da autora não poder vender mais os produtos em estoque com a marca das fornecedoras.
“Em suma, o único dano material a ser ressarcido no caso em apreço é o correspondente ao preço final dos produtos da marca da parte demandada que remanesceram no estoque da autora após o desligamento desta dos negócios. Quanto ao pleito de compensação por danos morais, tenho que a ruptura da relação empresarial, por si só, não enseja o direito reclamado”, expressou o juiz de Direito.
Da sentença ainda cabe recurso.