A solução amigável dos conflitos é uma das metas da atual gestão como forma de pacificação social.
O 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco publicou, na edição n°5.777 do Diário da Justiça Eletrônico, da terça-feira (6), homologação do Acordo realizado entre R. de M. A. e academia de ginástica, que resolveu pacificamente o conflito entre as partes por causa de divergência quanto a cobrança de mensalidade ao autor do processo, que não havia finalizado seu cadastro na internet, nem usado o serviço.
Com a homologação do título executivo extrajudicial, a juíza Lilian Deise, titular da unidade judiciária, declarou resolvido o mérito do Processo n°0012955-87.2016.8.01.0070, e assim as partes acordaram que a academia deverá reembolsar o valor de R$69,90, que foram descontados da conta do requerente.
Entenda o Caso
O consumidor apresentou reclamação cível contra a empresa relatando que iniciou cadastro na academia pela internet com dados do seu cartão de crédito, mas o requerente afirmou que por dificuldades financeiras não deu prosseguimento no cadastro, porém, ele segue alegando que recebeu e-mail da empresa solicitando que ele fosse à academia física fazer o cadastramento biométrico, o que o demandante não fez por não ter mais interesse.
Contudo, R. de M. A. contou que veio faturado em seu cartão o valor da mensalidade, e ao se dirigir a academia foi informado que não realizariam o estorno do valor debitado de sua conta pelo serviço. Diante disso, o reclamante procurou à Justiça por se sentir lesado.
Acordo
No decorrer do processo, a empresa anexou aos autos título executivo extrajudicial, informando que ambas as partes entraram em acordo com a finalidade de solucionarem o conflito e encerrar o caso sem a necessidade do tramite processual regular.
O documento assinado pelo consumidor e pelo representante da empresa estabelece o reembolso do valor de R$69,90, devidamente atualizado, no prazo máximo de 10 dias após a assinatura do termo.
Na ultima cláusula, o Acordo ainda dá por “cumprida a obrigação da primeira acordante, finda-se os fatos discutidos nos autos n°0012955-87.2016.8.01.0070, não cabendo discussão sobre quaisquer valores à título de dano moral e material, encerrando-se por definitivo toda e qualquer pendência sobre os fatos para ambas as partes”.