Decisão de caráter liminar estabelece ainda multa diária no valor de R$ 10 mil em caso de descumprimento.
O Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco deferiu o pedido de tutela de urgência provisória incidental, expresso no Processo n°0713373-94.2016.8.01.0001, determinando que um Hotel da Capital acreana (A.R.E. Ltda) deixe de utilizar quaisquer marcas e sinais distintivos pertencentes ao autor do processo (A.H.I. Ltda), sob pena de multa diária de R$ 10 mil, porque o requerido não pagou taxa administrativa e não estava cumprindo exigências para manter o padrão de qualidade da rede hoteleira.
Na decisão, publicada na edição n°5.778 do Diário da Justiça Eletrônico, da quarta-feira (7), de responsabilidade a juíza de Direito Thais Khalil, é enfatizado que “a utilização indevida da marca pela parte ré pode ensejar prejuízos ao autor, decorrentes da associação entre seu nome e eventuais falhas no serviço prestado pelo autor”.
Entenda o Caso
A rede hoteleira A.H.I. Ltda propôs ação de indenização com pedido liminar para que o hotel demandado se abstenha de utilizar a sua marca. O autor relatou que firmou contrato com o requerido, no qual era estabelecida a relação que deveria ser mantida entre as partes, como as obrigações e remunerações destinadas as partes contratantes.
Contudo, o requerente explicou que em 2015 começaram a surgir problemas em função do requerido não ter realizado “os aportes necessários para manutenção do padrão de qualidade do hotel, bem como deixou de adimplir a taxa de administração destinada à autora”. O demandante ainda falou que notificou extrajudicialmente a empresa, chegando a rescindir o contrato com o Hotel, mas a empresa continua usando a marca da deles.
Decisão
A juíza de Direito Thais Khalil, titular da unidade judiciária, elucidou quais eram os requisitos para concessão de tutela de urgência provisória incidental, que são probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e verificou que eles estavam presentes ao caso.
A magistrada observou que “em juízo sumário de cognição, vislumbra-se entre os documentos carreados pelo autor, precipuamente nas notificações extrajudiciais de pp. 147/152 e 154/160, demonstração de que o réu descumpriu a cláusula 17.1 do contrato em questão e sua inadimplência enseja a rescisão contratual, conforme delineado no contrato”.
Portanto, analisando a presença de risco de dano, pelo requerido estar utilizando indevidamente a marca do autor do processo o que poderia prejudicar a imagem da rede hoteleira em virtude de eventuais falhas cometidas pela empresa demandada, a juíza de Direito deferiu a antecipação de tutela em favor da requerente.
A decisão tem caráter liminar e pode ou não ser mantida durante o julgamento do mérito da lide.