Sentença destaca que o laudo pericial e o relatório de estudo social demonstraram que a parte autora, sem o beneficio pleiteado, não terá condições de prover seu sustento.
O Juízo da Vara Cível da Comarca de Mâncio Lima julgou parcialmente procedente o Processo n°0001009- 65.2011.8.01.0015, condenando o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a pagar o benefício da prestação continuada no valor de um salário mínimo mensal, a partir da data do requerimento administrativo (2/05/2011), para o autor do processo, que é portador de deficiência.
A sentença, publicada na edição n°5.775 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), desta sexta-feira (2), é de autoria do juiz de Direito Marcos Rafael que observando a natureza alimentar da obrigação, antecipou os efeitos da tutela “apenas para que o INSS implante o benefício assistencial de prestação continuada em favor da parte autora, fazendo-o em 15 dias, a partir da intimação, sob pena de incidência de multa diária no valor de R$100,00”.
Entenda o Caso
O demandante, representado por sua mãe, relatou que sofreu acidente ofídico (foi picado por uma cobra), o que gerou sequela, o atrofiamento do tornozelo, então, o autor precisa fazer uso continuo de medicação especifica e é incapacitado de praticar quaisquer atividades. Por isso, quando não conseguiu o beneficio por via administrativa, o requerente procurou à Justiça.
Em sua defesa, o INSS afirmou que o demandante “não faz jus” ao beneficio pleiteado, pois segundo a Autarquia “não ficou comprovada o seu estado de carência econômica, ou seja, que a parte autora possui renda familiar per capita inferior a um quarto do salário-mínimo”, comprovação que caberia ao autor afirmou o INSS.
Sentença
“o ponto controvertido é saber se a condição de saúde da parte autora a torna incapaz para o trabalho e vida independente, assim como, a condição de miserabilidade”, explicou o juiz de Direito Marcos Rafael, em exercício na unidade judiciária, no início da sentença.
Ao avaliar o caso, o magistrado ponderou que o laudo pericial indicou a deficiência do requerente e o relatório de estudo social demonstrou que “a parte autora sem o beneficio pleiteado, não terá condições de prover seu sustento (…). Ainda que se afirme que a renda familiar não seja inferior a 1/4 do salário mínimo, percebe-se que a família da requerente é beneficiária do Programa Bolsa Família, o que atesta a condição de miserabilidade”.
Por isso, considerando a incapacidade laborativa do demandante, “que obstrui sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” e as condições financeiras do autor, o juiz de Direito condenou o INSS a pagar o beneficio para o demandante.
Da decisão ainda cabe recurso.