Sentença confirmou a decisão liminar que já havia sido cumprida pelo Ente Público municipal e sua autarquia.
O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco acolheu o pedido formulado no processo n°0606914-55.2016.8.01.0070, determinando que o Município de Rio Branco, por meio da sua Superintendência Municipal de Transportes e Trânsito (Rbtrans), forneça, no prazo de 10 dias (contados da ciência desta decisão), o Cartão de Gratuidade para Transporte Coletivo Definitivo ao demandante (C.M. da S.).
Na sentença, publicada na edição n°5.777 do Diário da Justiça Eletrônico, desta terça-feira (6), o juiz de Direito Marcelo Badaró confirmou a antecipação de tutela, deferida pelo Juízo anteriormente, e extinguiu o processo com resolução do mérito, afirmando que “tendo em vista que a presente ação teve natureza satisfativa e que intimados o Município de Rio Branco e a Rbtrans ambos cumpriram a ordem liminar”.
Entenda o Caso
O idoso de 68 anos de idade, portador de miocardiopatia isquêmica, entrou com ação de obrigação de fazer com pedido tutela antecipada, pretendendo que o Município de Rio Branco e a Rbtrans fossem obrigados a renovar seu cartão de gratuidade de transporte público, que não foi renovado em setembro deste ano, sob o argumento que de ele “não era apto ao benefício”.
Afirmando que “sem carteira de passe livre, não tem condições de se deslocar até os hospitais para fazer o tratamento adequado para sua saúde e qualidade de vida, bem como as consultas médicas” e arcar com os custos das passagens comprometeria seu sustento, o idoso procurou à Justiça pedindo a tutela de seus direitos.
Ao julgar a antecipação de tutela solicitada, o Juízo da Fazenda Pública deferiu o pedido, estabelecendo que no prazo de cinco dias, fosse realizada a renovação do cartão de gratuidade do demandante, sob pena de multa diária de R$50.
Sentença
Quando foi julgar o mérito do caso, o juiz de Direito Marcelo Badaró, titular da unidade judiciária, relatou que o Município anexou documento comunicando o cumprimento da decisão liminar, por isso, o magistrado explicou que “o presente caso comporta o julgamento antecipado da lide em razão do acurado probatório, já que a questão prescinde da produção de outras provas. Os fatos alegados encontram-se devidamente comprovados por meio de documentos”.
O juiz Marcelo acrescentou que “tenho que as partes já foram citas e cumpriram com a obrigação imposta, e como a referida ação tem natureza satisfativa, seu mérito exauriu-se e com isso, somente bastante confirmar a liminar e determinar a entrega do cartão de gratuidade definitivo”. Portanto, o magistrado convalidou a decisão que antecipou a tutela para que os Entes Públicos fornecessem o Cartão de Gratuidade para Transporte Coletivo Definitivo ao demandante.