Justiça absolve mãe e filho acusados de denunciação caluniosa contra autoridade policial

Decisão descarta pratica de crime na conduta dos réus observando que estes apenas pediram “socorro” a autoridade que exerce o controle externo da atividade policial.

O Juízo da Vara Criminal da comarca de Brasiléia proferiu sentença absolutória, inocentando mãe e filho da acusação de denunciação caluniosa, formulada pelo Ministério Público do Acre (MPAC), após ter sido procurado para investigar suposta agressão dentro da delegacia de polícia local.

Na decisão, publicada na edição do Diário da Justiça Eletrônico nº 5.786, o juiz de Direito, Clovis Lodi, titular da unidade judiciária, demonstra espanto ao teor da denúncia. “Todavia, é com estranheza que recebo a atuação do Ministério Público neste caso, pois preferiu adotar o caminho de punir uma pessoa humilde e pobre que resolveu procurar a ajuda do Ministério Público a fim de fiscalizar a atuação da autoridade policial e constatar se seu filho havia ou não sido agredido dentro da delegacia”, anotou.

“Nesse sentido, não vislumbro que os réus praticaram crime de denunciação caluniosa, mas sim que procuraram a autoridade que exerce o controle externo da atividade policial e pediram “socorro” para que apurasse o que estava acontecendo dentro da delegacia com o réu C. A. A.de L. “, acrescentou o magistrado.

 Entenda o caso

O MPAC ofereceu denuncia contra L. A. de Souza e C.A.A. de L (mãe e filho), por no dia 9 de julho de 2015, terem praticado, em tese, o crime de denunciação caluniosa, ao terem procurado a Promotoria Criminal naquela comarca e solicitado providências acerca de suposta agressão policial dentro da delegacia local, praticada contra o segundo denunciado.

Conforme declarações dos denunciados a autoridade policial havia desferindo dois tapas no rosto de e C.A.A. de L, que afetaram o ouvido do mesmo, todavia, as informações prestadas não foram confirmadas ao final do inquérito instaurado pelo MPAC para apurar os fatos, optando o representante do parquet em denunciar mãe e filho.

Os acusados apresentaram defesa prévia, por meio da Defensoria Pública, reafirmando a ocorrência das agressões e informando ao juízo que a demora na realização do exame de corpo de delito prejudicou a colheita das provas necessárias a comprovação das lesões sofridas por C.A.A. de L.

Decisão

Ao analisar o mérito da causa, o juiz de Direito Clovis Lodi, comenta que, diferente do que pretendia o Ministério Público, os réus devem ser absolvidos da imputação, haja vista suas condutas não constituírem crime.

“Infelizmente as pessoas carentes são as maiores vítimas do nosso sistema processual penal, pois são tratados às margens da sociedade e sem direito de representação e de uma voz para defendê-los e quando resolvem procurar ajuda, são coibidos e penalizados criminalmente”, anotou.

De acordo com a sentença, a “atuação do Parquet, in casu, não demonstra uma preocupação com a sociedade, mas uma proteção corporativista e à revelia da atuação no controle externo da atividade policial”.

O magistrado, ao fundamentar a decisão, fala ainda sobre as inúmeras formas de se praticar tortura, não se limitando esta a tortura física, linha de raciocínio adotada pelo Ministério Público in casu. Com tais argumentos, o magistrado absolveu mãe e filho da acusação de denunciação caluniosa.

Da decisão ainda cabe recurso.

Assessoria | Comunicação TJAC

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