Decisão observou que o réu havia firmado acordo em processo de divórcio litigioso com a requerente, onde havia se comprometido em deixar os referidos bens com ela.
O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Acrelândia deferiu medida protetiva de urgência, solicitada no Processo n°0000153-55.2016.8.01.0006, determinando que o requerido, ex-marido da promovente, proceda com a restituição de todos os bens da ofendida, conforme acordo previamente estabelecido por conta do divórcio do então casal.
Na decisão, que está publicada no Diário da Justiça Eletrônico (DJE), a juíza de Direito Maha Manasfi, que estava respondendo pela unidade judiciária, explicou que os objetos da demandante foram “indevidamente apropriados pelo agressor, nos termos do art. 24, I da Lei 11.340/2006”.
Conforme a magistrada relatou no inicio da decisão, a promovente entrou com pedido de concessão de medida protetiva de urgência para reivindicar patrimônio pessoal, contando que após ter saído do lar, seu ex-marido não permitiu que ela fizesse a retirada dos bens, que pertenciam a ela antes mesmo do inicio do relacionamento.
Ao decidir em favor da mulher, a magistrada registrou que “o imediato amparo à vítima de violência doméstica constitui finalidade precípua das medidas protetivas. Nesse aspecto, mesmo diante de lide discutida em ação específica de divórcio litigioso, torna-se possível a aplicação de tais medidas quando estas se fizerem necessárias à proteção da ofendida ou do seu patrimônio”.
A juíza de Direito observou que, em processo de divorcio litigioso, o ex-marido havia se comprometido, mediante acordo, que os objetos reivindicados pela requerente ficariam com ela, por isso, são “passíveis de guarida mediante aplicação das medidas protetivas que ora se pleiteia”.
A juíza de Direito Maha Manasfi explicou, ainda, que o juiz está autorizado “nos termos do §2º do art. 19 da Lei 11.340/2006, a qualquer tempo, substituir as medidas protetivas de urgência por outras de maior eficácia, sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados, há de se deferir a aplicação das medidas requeridas pela parte promovente”.
Então, após esclarecer todos os pontos controversos e avaliar o caso, a magistrada deferiu a medida de urgência em favor da promovente e determinou que lhe fossem restituídos os bens elencados na petição inicial, que teriam sido “indevidamente apropriados pelo agressor”.