Réu foi condenado a uma pena de seis meses de detenção, em regime inicial semiaberto, pelo crime de favorecimento real.
O denunciado K. de A. P. foi condenado, no Juizado Especial Criminal da Comarca de Sena Madureira, a uma pena de seis meses de detenção, em regime inicial semiaberto, por ele ter cometido o crime de favorecimento real, ao entrar no presidio do município (Unidade Penitenciaria Evaristo de Moraes) escondendo um celular dentro de uma barra de sabão.
A sentença referente ao Processo n°0001019-48.2016.8.01.0011 está publicada na edição n°5.777 do Diário Eletrônico da Justiça, do último dia 6, e é assinada pela juíza de Direito Andréa Brito. A magistrada destacou que tanto a materialidade quanto a autoria do delito foram comprovadas
“A materialidade do fato tido como típico e ilícito resta comprovada pelo auto de exibição e apreensão (fls. 03). A autoria também é certa, sedimentada pelo depoimento da testemunha em Juízo, documentos constantes no TCO, bem assim a confissão do réu que em seu depoimento dispôs que recebeu ligação de um preso pedindo que fosse deixar algumas coisas na penitenciária, mas que não sabia da existência de algo ilícito”, escreveu a juíza de Direito.
K. de A. de A. P. foi denunciado pelo Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) de ter cometido o crime descrito no artigo 349-A do Código Penal. Conforme a peça acusatória, em março deste ano, o denunciado entrou na Unidade Penitenciária Evaristo de Moraes com um celular desmontado que estava escondido dentro de um sabão em barra.
Sentença
A juíza de Direito Andréa Brito, que estava respondendo pela unidade judiciária, após analisar os autos explicou que o caso trata-se sobre “a prática do crime capitulado no art. 349-A, do Código Penal, consistente em Ingressar, promover, intermediar, auxiliar ou facilitar a entrada de aparelho telefônico de comunicação móvel, de rádio ou similar, sem autorização legal, em estabelecimento prisional“.
Quanto à confissão feita pelo réu, a magistrada observou que ele alegou não saber que o que havia escondido dentro do sabão, contudo, não comprovou suas afirmações. “O réu por sua vez, ao ser interrogado, confessou ter feito a entrega na penitenciária pois recebera uma ligação de uma pessoa de nome M., que seria filho de uma vizinha, mas afirma que não sabia da existência de algo ilícito. Ora, o réu nada fez senão tentar defender-se das acusações a ele imputadas, o que não afasta de si a conduta delituosa”, disse a juíza.
Assim, julgando procedente o pedido para condenar o réu, Andréa Brito fez a dosimetria da pena, estabelecendo como a condenação de seis meses de detenção. A juíza ainda explicou que como o K. de A. P. é reincidente não é possível substituir sua pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
“Em virtude da reincidência do réu, não se pode falar em substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, tampouco em suspensão condicional da pena (CP, arts. 44, § 3º, e 77, inc.I)”, escreveu a magistrada, que por fim concedeu ao réu o direito de apelar em liberdade “se por outro motivo não estiver preso”.
Da decisão ainda cabe recurso.