Decisão considera que medida foi devidamente fundamentada e está em consonância com as previsões legais.
O desembargador Francisco Djalma indeferiu, em sede de plantão judiciário, o agravo de instrumento interposto pelo Município de Mâncio Lima (autos nº 1001917-77.2016.8.01.0000), mantendo, por consequência, a obrigação do Ente Público à disponibilização de transporte escolar “integral, gratuito e contínuo” aos alunos da Comunidade São Domingos, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
A decisão, publicada na edição nº 5.792 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fls. 1 e 2), desta quinta-feira (29), considera que não há como conferir o efeito suspensivo pleiteado pela defesa à decisão, uma vez que esta foi devidamente fundamentada, encontrando-se ainda em consonância com as previsões constitucionais para o acesso à Educação Pública.
Entenda o caso
Conforme os autos, o Município de Mâncio Lima foi obrigado, juntamente com o Estado do Acre, por decisão judicial prolatada pelo Juízo da Vara Cível daquela circunscrição judiciária, ao fornecimento de transporte escolar “integral, gratuito e contínuo” aos alunos da Comunidade São Domingos matriculados em escolas públicas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00.
A decisão considerou a necessidade urgente de disponibilização do serviço público, bem como a responsabilidade dos Entes Estatais em provê-lo, em conformidade com as previsões constitucionais para o acesso à Educação Pública, assinalada a possibilidade de ocorrência de danos irreparáveis aos estudantes, “inclusive, com a possível perda do ano letivo”, em caso de não concessão da medida.
O Município de Mâncio Lima, por sua vez, interpôs agravo de instrumento junto ao Pleno do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) objetivando a suspensão dos efeitos da decisão, alegando, em síntese, que o Estado do Acre teria deixado de apontar a referida comunidade como área de abrangência dos programas afetos à municipalidade, o que, em seu entendimento, afastaria sua responsabilidade no caso.
Agravo negado
Ao analisar o pedido, o desembargador relator Francisco Djalma considerou ser impossível atribuir efeito suspensivo à decisão, uma vez que esta foi devidamente fundamentada, estando ainda em perfeita consonância com as previsões constitucionais acerca do tema.
“Os argumentos trazidos pelo agravante não são suficientes para que se desconstitua a obrigação imposta pelo Juízo de origem, no bojo da Ação Civil Pública em questão e, tampouco, para eximir o Município de encargo expressamente firmado na Constituição Federal”, destacou o relator em sua decisão.
O magistrado de 2º Grau também assinalou que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que “é possível ao juiz, ex officio ou por meio de requerimento da parte, a fixação de multa diária cominatória (astreintes) contra a Fazenda Pública, em caso de descumprimento de obrigação de fazer”, sendo, portanto, também devida a previsão de incidência de sanção pecuniária em desfavor do Ente Público.
A decisão do relator, vale ressaltar, ainda será analisada de maneira colegiada pelos demais desembargadores membros do Pleno do TJAC, que poderão, na ocasião, confirmá-la ou mesmo reformá-la, a depender do entendimento preponderante na Corte de Justiça Acreana.