Decisão de caráter liminar considerou necessidade de garantia da ordem pública.
Em decisão liminar proferida durante plantão judiciário, o desembargador Laudivon Nogueira indeferiu o pedido formulado em sede de Habeas Corpus pela defesa de A. G. M . da S., mantendo, dessa forma, a prisão preventiva do acusado pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o trafico.
A decisão, publicada na edição nº 5.790 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 4), desta segunda-feira (26), considerou devidamente demonstrada, nos autos, a necessidade de manutenção da medida para garantia da ordem pública, considerada ainda a extensa ficha de antecedentes do acusado.
Entenda o caso
Segundo os autos, o acusado foi preso em flagrante delito no dia 16 de dezembro de 2016, em uma residência localizada nas imediações da Rua Mem de Sá, no bairro Bahia Velha, juntamente com outras três pessoas, pela prática, em tese, dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 (tráfico e associação para o tráfico, respectivamente) da Lei nº 11.343/2006 (Lei Antidrogas).
A prisão em flagrante do acusado foi convertida em preventiva em Audiência de Apresentação à Justiça (Audiência de Custódia). A decisão, prolatada pela juíza de Direito Zenair Bueno, em sede de plantão judiciário, foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública.
Inconformada, a defesa formulou pedido liminar em sede de HC junto ao Pleno do TJAC objetivando a revogação da prisão preventiva do acusado, alegando, em síntese, que este é inocente, sendo que a decisão que decretou a medida carece de fundamentos jurídicos, tendo se baseado tão somente na “gravidade em abstrato do delito”.
Prisão mantida
O relator do HC, ao analisar o recurso, entendeu, no entanto, que a necessidade de segregação cautelar encontra-se satisfatoriamente demonstrada nos autos, sendo a medida adequada e desejável, nesse momento, para garantia da ordem pública, considerada ainda a expressiva ficha de antecedentes do acusado.
“Numa análise superficial, típica deste momento processual, (…) verifico que, ao menos por hora, não assiste razão à impetrante considerando que o juízo coator fundamentou a conversão da prisão em flagrante do paciente em preventiva em razão da extensa ficha de antecedentes que este possui, entendendo, que seu recolhimento cautelar (…) (se faz) necessário à garantia da ordem pública”, anotou o relator em seu voto.
Dessa forma, considerando que a defesa do acusado não demonstrou “em juízo de cognição sumária, os motivos que possam ensejar a revogação da prisão preventiva decretada pelo juízo de piso”, Laudivon Nogueira indeferiu a liminar pleiteada, mantendo, por consequência, a segregação cautelar do acusado pelas supostas práticas dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico.
A decisão tem caráter liminar, devendo ser confirmada, de maneira colegiada, pelos desembargadores que compõem a Câmara Criminal do TJAC, que poderão, na ocasião, confirmá-la ou não.