Decisão considera que suspeito não demonstrou satisfatoriamente o direito alegado.
A Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Acre (TJAC) negou, em sede de plantão judiciário, o pedido liminar de Habeas Corpus (HC) formulado pela defesa de A. F. C. J., mantendo, assim, sua prisão preventiva pelas supostas práticas dos crimes de receptação e homicídio qualificado (em sua forma tentada).
A decisão, de relatoria do desembargador Francisco Djalma, publicada na edição nº 5.792 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE, fl. 4), desta quinta-feira (29), considera que o acusado não demonstrou satisfatoriamente o direito alegado, não havendo como comprovar, com base na documentação juntada aos autos, a ocorrência do chamado ‘fumus boni iuris’ (ou a “fumaça do bom direito”).
Entenda o caso
Segundo os autos, A. F. foi preso em flagrante no dia 21 de outubro de 2016, nas imediações do bairro São Francisco, pelas práticas, em tese, dos crimes de receptação e homicídio qualificado (em sua forma tentada), após uma suposta troca de tiros entre o acusado e um comparsa e uma guarnição da Polícia Militar do Estado Acre (PMAC).
A prisão em flagrante foi convertida em custódia preventiva face à presença dos pressupostos autorizadores da medida (indícios de autoria e prova da materialidade do crime), assinalada a extrema necessidade de adoção da providência cautelar restritiva de liberdade.
A defesa, por sua vez, impetrou HC com pedido liminar de revogação da prisão preventiva, alegando, em síntese, que o acusado é inocente, tendo sido preso erroneamente pela PMAC durante a operação.
Preventiva mantida
O desembargador relator Francisco Djalma, ao analisar o pedido liminar, rejeitou, no entanto a alegação da defesa, destacando que não há, nos autos, conteúdo probatório suficiente para se aferir “com nitidez objetiva, o chamado fumus boni iuris” (um dos pressupostos autorizadores da concessão da medida).
“A concessão de liminar inaudita altera parte somente será possível quando a argumentação trazida a efeito se mostrar de tal forma comprovada a não apresentar quaisquer resquícios de dúvida, o que não é o caso (…), não restou evidenciado o alegado direito do paciente (fumaça do bom direito)”, registrou o relator em sua decisão.
O magistrado de 2º Grau também ressaltou que, de igual forma, o réu também deixou de comprovar, por meio de conteúdo probatório eficiente, a hipótese de prejuízo imotivado pela não concessão da medida pleiteada pela defesa.
Por fim, Francisco Djalma indeferiu o pedido liminar de liberdade provisória, mantendo, por consequência, a prisão preventiva do acusado pelas supostas práticas dos crimes de receptação e homicídio (em forma tentada).
O mérito do HC, vale ressaltar, ainda será analisado de maneira colegiada pelos demais desembargadores membros da Câmara Criminal, que poderão confirmar – ou não – a decisão do relator.