Município terá que pagar aluguel social de família que se encontra em situação de risco e vulnerabilidade

Decisão destacou que não pode o cumprimento de uma garantia fundamental ser negligenciado pelo Ente demandado sob o argumento de legalidade.

O Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco julgou parcialmente procedente o pedido expresso no Processo n°0604505- 09.2016.8.01.0070, e determinou que o Município de Rio Branco concedesse o benefício financeiro destinado ao pagamento de aluguel para a reclamante, L. A. de A., que se encontra em situação de risco e vulnerabilidade.

Ao homologar a sentença, publicada na edição n° 5.782 do Diário da Justiça Eletrônico, desta quarta-feira (14), o juiz de Direito Marcelo Badaró estabeleceu que o Ente Público tem 30 dias para providenciar o primeiro pagamento para a autora do processo e caso não cumpra com a decisão sofrerá multa correspondente ao dobro do valor do aluguel social.

Entenda o Caso

A demandante contou que mora com cinco pessoas em uma casa e paga R$300 de aluguel, entretanto todos estão desempregados, e a família sobrevive da ajuda “financeira de conhecidos, vizinhos, recebe doações, auxílio”. Segundo a autora, “a situação é tão precária que para a autora se fazer presente a órgãos públicos, tem que pedir dinheiro emprestado de vizinhos e por vezes na residência não há nada para comer”.

Por isso, diante da situação de “vulnerabilidade da família” a requerente procurou à Justiça pedindo a tutela de seus direitos, para que o Município lhe fornecesse o auxílio-moradia transitório.

O Município de Rio Branco, ao contestar o pedido, argumentou que “as pretensões da demandante vão além da reserva do possível e das forças financeiras do Município de Rio Branco, caso o pedido seja deferido, também ferirá a ordem administrativa e a economia pública. Afinal de contas, estamos falando da concessão de um beneficio que já ultrapassou até o limite possível de concessão, algo que implicar no orçamento público”.

Sentença

Julgando procedente o pedido de aluguel social, o juiz de Direito Marcelo Badaró, titular da unidade judiciária, afirmou que “restou demonstrado que a reclamante passou por visita domiciliar, p. 54/56 no qual restou configurado a condição de vulnerabilidade da família da reclamante, que encontra-se em situação de risco pessoal e social alimentícia e de moradia”.

Sobre a situação de vulnerabilidade familiar, o magistrado também registrou que “a reclamante não dispõe de condições econômicas para pagar aluguel onde reside no importe de R$ 300, que todos os membros de sua família encontram-se desempregados, que a única renda da família é uma pensão que percebe sua filha no importe de R$ 200,00, dispondo de uma renda per capta de R$ 33,00”.

O juiz Marcelo Badaró ainda rejeitou a argumentação tecida pelo Ente Público, esclarecendo que “não pode o cumprimento de uma garantia fundamental ser negligenciado pelo ente demandado sob o argumento de legalidade, porquanto a hierarquia do sistema jurídico-normativo impõe a supremacia da Constituição Federal sobre todas as outras normas, resultando disso a improcedência dos argumentos deduzidos pelo reclamado”.

Assim, considerando que “a dignidade humana de todas as pessoas integrantes deste núcleo familiar está a depender da assistência do Município, pois, todos os esforços da reclamante e insuficiente para auferir renda suficiente ao custeio dos víveres de seus filhos”, o juiz de Direito determinou que o Município pague o aluguel social.

Da decisão ainda cabe recurso às Turmas Recursais dos Juizados Especiais.

 

Assessoria | Comunicação TJAC

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