Princípio da insignificância: 1º Jecrim manda arquivar processo de acusada de furtar alimentos

Decisão considerou ausência de justa causa para a persecução penal em decorrência do pequeno valor furtado, além da hipótese de consumação impossível.

O 1º Juizado Especial Criminal da Comarca de Rio Branco publicou sentença, na edição n°5.783 do Diário da Justiça Eletrônico (DJE), da quinta-feira (15), determinando o arquivamento dos autos do Processo n°0015395-56.2016.8.01.0070, que imputava a N. da S. de O. a tentativa de furto privilegiado de alguns produtos alimentícios, como latas de sardinha, leite condensado, creme de leite e goiabada, em um supermercado acreano.

Ao decidir, o juiz de Direito José Augusto, titular da unidade judiciária, considerou que a autora do fato nem chegou a sair do estabelecimento comercial com os produtos, também apontou o pequeno valor dos produtos, e que apesar da atitude “indevida” de N. da S. de O. cabe o princípio da insignificância.

“Não há justa causa para eventual persecução penal, observada a razoabilidade e a insignificância no âmbito criminal, além da hipótese de consumação impossível, pelo que acolhe-se o parecer ministerial e ordena-se o arquivamento dos autos”, afirmou o juiz de Direito.

Entenda o Caso

De acordo com os autos, N. da S. de O. foi conduzida à delegacia, após ter sido flagrada por funcionários de um supermercado na Capital Acreana tentando sair sem pagar alguns produtos alimentícios. Em seu depoimento na delegacia, a mulher contou que estava desempregada e tentou levar os produtos por que estava precisando.

Ao emitir parecer, o Ministério Público do Estado do Acre (MPAC) pediu o arquivamento dos autos, argumentando que os produtos foram “devidamente restituídos ao supermercado”, e “o bem tutelado é de valor ínfimo”, sendo o que o crime “é de Bagatela, onde não se justificaria o acionamento da máquina administrativa estatal”.

Sentença

Ao determinar o arquivamento do processo, o juiz de Direito José Augusto apontou a insignificância criminal, que os produtos foram apreendidos e restituídos ainda no supermercado, portanto não houve consumação, e a pessoa imputada “não detém antecedentes”.

“Além da relação jurídica de insignificância no aspecto criminal, é de se registrar que os produtos foram apreendidos ainda na área do estabelecimento, pois há monitoramento por câmeras de segurança, do que se conclui que a consumação seria impossível”, enfatizou o magistrado.

O juiz de Direito ponderou que foi indevido e inconveniente à atitude, mas também acrescentou que “a abordagem e a parcial detenção já devem ter servido para a conscientização da pessoa imputada”.

Por fim, o juiz José Augusto sancionou que para o caso em questão, “não revela necessidade de intervenção punitiva estatal na seara criminal, ante a sua insignificância jurídico-penal”.

Assessoria | Comunicação TJAC

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